Postagens

Mostrando postagens de dezembro, 2025

AUDIÊNCIA INICIAL

Audiência de Conciliação ou Mediação no Procedimento Comum (CPC/2015) No Código de Processo Civil de 2015, a chamada “audiência inicial” passou a ter natureza prioritariamente conciliatória , voltada à autocomposição do conflito. Como regra, após o recebimento da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação , nos termos do art. 334 do CPC . 1. Finalidade da Audiência A audiência tem como objetivo: estimular a solução consensual do conflito; promover a pacificação social; evitar a continuidade desnecessária do processo. A audiência poderá ser conduzida por: conciliador; mediador; ou, excepcionalmente, pelo próprio juiz. 2. Comparecimento das Partes As partes devem comparecer pessoalmente , podendo ser acompanhadas por seus advogados. É admitida a representação por preposto , desde que: possua poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC). 3. Não Comparecimento Injustificado O não comparecimento injustificado ...

FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Fases do Procedimento Comum (CPC/2015) O procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil de 2015, desenvolve-se em fases sucessivas , que nem sempre são rigidamente separadas. O que as distingue é a atividade processual predominante em cada uma delas. De forma didática, o procedimento comum pode ser dividido em quatro fases principais . 1. Fase Postulatória É a fase inicial do processo, na qual as partes apresentam suas pretensões e defesas. Inicia-se com a petição inicial , por meio da qual o autor expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos (art. 319 do CPC). Após o recebimento da inicial, ocorre a citação do réu , que poderá apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). No CPC/2015: as preliminares são alegadas na própria contestação (art. 337); a reconvenção passou a ser formulada dentro da contestação, não mais em peça autônoma (art. 343); as exceções de incompetência relativa, suspeição ou impedimento seguem o regime próprio previsto no...

DO PEDIDO

Do Pedido no Processo Civil (CPC/2015) O pedido é elemento essencial da petição inicial e deve observar os requisitos previstos no art. 322 do Código de Processo Civil de 2015 . De modo geral, o pedido deve ser certo e determinado , permitindo ao juiz compreender exatamente qual tutela jurisdicional se busca. 1. Pedido Certo O pedido será certo quando estiver claramente individualizado , possibilitando sua perfeita identificação. A petição inicial deve indicar: o bem da vida pretendido ; ou ao menos os elementos necessários para sua identificação ( an debeatur ). 📌 Exemplo: pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Pedido Determinado O pedido será determinado quando indicar a extensão da tutela pretendida , ou seja, o quantum debeatur . Regra geral: o autor deve indicar valor, quantidade ou alcance do pedido . 3. Pedido Genérico (art. 324, CPC) O CPC/2015 admite, excepcionalmente , a formulação de pedido genérico , quando: não fo...

FASE SANEADORA DO PROCESSO CIVIL

Fase Saneadora do Processo Civil (art. 357 do CPC/2015) A fase saneadora é o momento do processo em que o juiz organiza o procedimento, elimina vícios , define os pontos controvertidos e estabelece as provas que serão produzidas , preparando o feito para a fase de instrução ou, quando possível, para o julgamento antecipado. Trata-se de etapa essencial para garantir a regularidade e a eficiência do processo. 1. Previsão legal A fase saneadora está prevista no art. 357 do Código de Processo Civil de 2015 , aplicável ao procedimento comum. Após a fase postulatória (petição inicial e contestação), o juiz deve verificar se o processo está apto a prosseguir. 2. Finalidade da fase saneadora A fase saneadora tem por objetivos: corrigir vícios processuais sanáveis; verificar a regularidade da representação das partes; definir os pontos controvertidos de fato e de direito; delimitar o objeto da prova; distribuir o ônus da prova; decidir sobre a necessidade de produçã...

JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Julgamento Antecipado do Mérito no Processo Civil (art. 355 do CPC/2015) O julgamento antecipado do mérito ocorre quando o juiz decide a causa sem a necessidade de produção de provas em audiência , encerrando o processo com resolução de mérito. Trata-se de instrumento que concretiza os princípios da celeridade , economia processual e duração razoável do processo . 1. Previsão legal O julgamento antecipado do mérito está previsto no art. 355 do Código de Processo Civil , que dispõe: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova. 2. Hipóteses de cabimento 2.1 Questão exclusivamente de direito Quando a controvérsia depende apenas da interpretação da norma jurídica, sendo desnecessária a produção de prova fática . Exemplo: discussão sobre cláusula contratual padronizada. 2...

REVELIA NO PROCESSO CIVIL (CPC/2015)

Revelia no Processo Civil: conceito, efeitos e exceções (art. 344, CPC/2015) A revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal , deixando de exercer o direito de defesa. O instituto está disciplinado nos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 . 1. Conceito de revelia Nos termos do art. 344 do CPC , considera-se revel o réu que, citado regularmente, não contesta a ação . A revelia não se confunde com ausência de comparecimento em audiência, mas sim com a inércia quanto à apresentação da contestação . 2. Efeito principal da revelia: presunção de veracidade O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor . ⚠️ Importante destacar: a presunção recai apenas sobre os fatos , não sobre o direito; o juiz não está obrigado a acolher automaticamente o pedido do autor; deve haver análise da verossimilhança das alegações. 3. Julgamento antecipado do mérito Em razão da presunção d...

CONTESTAÇÃO NO PROCESSO CIVIL (CPC/2015)

  Contestação no Processo Civil: conceito, conteúdo e prazo (CPC/2015) A contestação é a principal peça de defesa do réu no processo civil. Por meio dela, o demandado se manifesta sobre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, buscando a improcedência do pedido. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015 , a contestação deve ser apresentada de forma completa, sob pena de preclusão. 1. Conceito de contestação A contestação é o instrumento processual pelo qual o réu exerce o contraditório e a ampla defesa, impugnando: os fatos narrados pelo autor; os fundamentos jurídicos do pedido; os aspectos processuais da demanda. 2. Prazo para apresentar contestação De acordo com o art. 335 do CPC/2015 , o prazo para contestar é de 15 dias úteis , contados: da audiência de conciliação ou mediação frustrada; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência; da data prevista no art. 231, conforme a forma de citação. 3. Princípio da ev...

CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL (CPC/2015)

Citação no Processo Civil: conceito, espécies e efeitos (CPC/2015) A citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu, ao executado ou ao interessado da existência do processo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil de 2015 , a citação é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais. 1. Conceito e finalidade da citação A citação tem como finalidade: informar a existência da demanda; possibilitar o exercício do direito de defesa; integrar validamente o réu à relação processual. Ela é exigida tanto nos processos de conhecimento quanto nos de execução e, em regra, também nos procedimentos especiais. 2. Modalidades de citação 2.1 Citação direta É aquela realizada diretamente ao réu ou ao seu representante legal. 2.2 Citação indireta Ocorre quando a citação é feita por intermédio de: procurador legalmente habilitado; pessoa que, por força de lei ou cont...

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL

Petição Inicial no Procedimento Comum (CPC/2015) A petição inicial é o ato processual que dá início ao processo judicial. Por meio dela, o autor apresenta ao Poder Judiciário sua pretensão, expondo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. O correto preenchimento da petição inicial é essencial para o regular desenvolvimento do processo. 1. Requisitos da Petição Inicial Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil , a petição inicial deve conter, entre outros: o juízo a que é dirigida; a qualificação das partes; a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos; a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. Além disso, devem ser juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). 2. Provas na Petição Inicial Diferentemente do regime anterior, o CPC/2015 não exige que o ...