DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL

Petição Inicial no Procedimento Comum (CPC/2015)

A petição inicial é o ato processual que dá início ao processo judicial. Por meio dela, o autor apresenta ao Poder Judiciário sua pretensão, expondo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.

O correto preenchimento da petição inicial é essencial para o regular desenvolvimento do processo.


1. Requisitos da Petição Inicial

Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros:

  • o juízo a que é dirigida;

  • a qualificação das partes;

  • a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;

  • o pedido, com suas especificações;

  • o valor da causa;

  • as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos;

  • a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.

Além disso, devem ser juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).


2. Provas na Petição Inicial

Diferentemente do regime anterior, o CPC/2015 não exige que o autor apresente, já na petição inicial, o rol de testemunhas.

Na inicial, o autor deve:

  • indicar quais provas pretende produzir;

  • requerer, se for o caso, prova pericial, podendo formular quesitos oportunamente;

  • juntar documentos que comprovem suas alegações.

A produção das provas será organizada posteriormente, na fase de saneamento do processo (art. 357 do CPC).


3. Análise e Recebimento da Petição Inicial

Após a distribuição e o registro, o juiz analisará a petição inicial para verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito.

a) Emenda da inicial

Havendo vícios ou irregularidades sanáveis, o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC).

b) Indeferimento da inicial

Se o vício for insanável, ou se o autor não cumprir a determinação de emenda, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 330 do CPC.


4. Citação do Réu

Recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu, ato pelo qual ele é chamado ao processo para exercer o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com o CPC/2015, a citação pode ocorrer:

  • pelo correio;

  • por oficial de justiça;

  • por meio eletrônico, quando admitido;

  • por edital, nos casos previstos em lei (arts. 246 e seguintes do CPC).

A citação válida é requisito indispensável para a formação da relação processual.


5. Audiência de Conciliação ou Mediação

No procedimento comum, como regra, após o recebimento da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).

As partes serão citadas e intimadas com antecedência mínima de 20 dias, salvo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição.


Considerações finais

A petição inicial é peça fundamental do processo civil, pois:

  • delimita o objeto da demanda;

  • fixa os limites da atuação judicial;

  • influencia todas as fases subsequentes do procedimento.

Uma petição inicial bem estruturada contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e para a correta solução do conflito.


Nota: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo.


Publicado por: Adriana Siqueira

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