quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Matéria de Direito Processual II - PETIÇÃO

Petição Inicial

Deve preencher todos os requisitos gerais (arts. 282 e 283 CPC)

Peculiaridades:
O autor deverá apresentar já na inicial, o rol de testemunhas, e se requer perícia, formulará os quesitos, podendo indicar assistente técnico (art. 276 CPC).
A não apresentação rol implicará preclusão
A quantidade de testemunhas segue a regra do art. 407, parágrafo  único)

Recebimento da Inicial

Após a distribuição  e registro, o juiz analisará se  pode ser recebida.
Havendo vícios sanáveis será ordenado a emenda, no prazo de 10 dias.
Se o vício  for insanável  a inicial será indeferida.

Citação (art. 213 CPC)

Todas as espécies de citação  são admissíveis: Pelo correio, por mandado, por edital ou por meio eletrônico (art. 9º. Lei 11.419/2006).
A citação  deve ocorrer com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência  (art. 277 CPC)
Quando o réu for a Fazenda Pública o prazo é dobrado. (art. 188 CPP).
O prazo é regressivo: Sua contagem opera-se do dia da audiência e retrocede 10 dias incluindo-se o dia do vencimento, que também deve ser útil.
Se houver mais de um réu , com procuradores diferentes o prazo será dobrado (art. 191 CPC).

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" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença,  Sou muito para uns,  pouco para outros,  e o suficiente para mim mesma....