DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL
Petição Inicial no Procedimento Comum (CPC/2015)
A petição inicial é o ato processual que dá início ao processo judicial. Por meio dela, o autor apresenta ao Poder Judiciário sua pretensão, expondo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
O correto preenchimento da petição inicial é essencial para o regular desenvolvimento do processo.
1. Requisitos da Petição Inicial
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros:
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o juízo a que é dirigida;
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a qualificação das partes;
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a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
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o pedido, com suas especificações;
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o valor da causa;
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as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos;
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a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Além disso, devem ser juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
2. Provas na Petição Inicial
Diferentemente do regime anterior, o CPC/2015 não exige que o autor apresente, já na petição inicial, o rol de testemunhas.
Na inicial, o autor deve:
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indicar quais provas pretende produzir;
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requerer, se for o caso, prova pericial, podendo formular quesitos oportunamente;
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juntar documentos que comprovem suas alegações.
A produção das provas será organizada posteriormente, na fase de saneamento do processo (art. 357 do CPC).
3. Análise e Recebimento da Petição Inicial
Após a distribuição e o registro, o juiz analisará a petição inicial para verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular prosseguimento do feito.
a) Emenda da inicial
Havendo vícios ou irregularidades sanáveis, o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC).
b) Indeferimento da inicial
Se o vício for insanável, ou se o autor não cumprir a determinação de emenda, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 330 do CPC.
4. Citação do Réu
Recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do réu, ato pelo qual ele é chamado ao processo para exercer o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com o CPC/2015, a citação pode ocorrer:
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pelo correio;
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por oficial de justiça;
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por meio eletrônico, quando admitido;
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por edital, nos casos previstos em lei (arts. 246 e seguintes do CPC).
A citação válida é requisito indispensável para a formação da relação processual.
5. Audiência de Conciliação ou Mediação
No procedimento comum, como regra, após o recebimento da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
As partes serão citadas e intimadas com antecedência mínima de 20 dias, salvo manifestação expressa de desinteresse na autocomposição.
Considerações finais
A petição inicial é peça fundamental do processo civil, pois:
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delimita o objeto da demanda;
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fixa os limites da atuação judicial;
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influencia todas as fases subsequentes do procedimento.
Uma petição inicial bem estruturada contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e para a correta solução do conflito.
Nota: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo.
Publicado por: Adriana Siqueira
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