Petição Inicial
Deve preencher todos os requisitos gerais (arts. 282 e 283 CPC)
Peculiaridades:
O autor deverá apresentar já na inicial, o rol de testemunhas, e se requer perícia, formulará os quesitos, podendo indicar assistente técnico (art. 276 CPC).
A não apresentação rol implicará preclusão
A quantidade de testemunhas segue a regra do art. 407, parágrafo único)
Recebimento da Inicial
Após a distribuição e registro, o juiz analisará se pode ser recebida.
Havendo vícios sanáveis será ordenado a emenda, no prazo de 10 dias.
Se o vício for insanável a inicial será indeferida.
Citação (art. 213 CPC)
Todas as espécies de citação são admissíveis: Pelo correio, por mandado, por edital ou por meio eletrônico (art. 9º. Lei 11.419/2006).
A citação deve ocorrer com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência (art. 277 CPC)
Quando o réu for a Fazenda Pública o prazo é dobrado. (art. 188 CPP).
O prazo é regressivo: Sua contagem opera-se do dia da audiência e retrocede 10 dias incluindo-se o dia do vencimento, que também deve ser útil.
Se houver mais de um réu , com procuradores diferentes o prazo será dobrado (art. 191 CPC).
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