AUDIÊNCIA INICIAL

Audiência de Conciliação ou Mediação no Procedimento Comum (CPC/2015)

No Código de Processo Civil de 2015, a chamada “audiência inicial” passou a ter natureza prioritariamente conciliatória, voltada à autocomposição do conflito.

Como regra, após o recebimento da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC.


1. Finalidade da Audiência

A audiência tem como objetivo:

  • estimular a solução consensual do conflito;

  • promover a pacificação social;

  • evitar a continuidade desnecessária do processo.

A audiência poderá ser conduzida por:

  • conciliador;

  • mediador;

  • ou, excepcionalmente, pelo próprio juiz.


2. Comparecimento das Partes

As partes devem comparecer pessoalmente, podendo ser acompanhadas por seus advogados.

É admitida a representação por preposto, desde que:

  • possua poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC).


3. Não Comparecimento Injustificado

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência:

  • não gera revelia;

  • é considerado ato atentatório à dignidade da justiça;

  • pode acarretar multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).


4. Dispensa da Audiência

A audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando:

  • ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição; ou

  • a causa não admitir solução consensual (art. 334, §4º, CPC).


5. Defesa do Réu

No CPC/2015, o réu não apresenta defesa em audiência.

A contestação será apresentada:

  • no prazo de 15 dias;

  • contado da data da audiência de conciliação frustrada; ou

  • da última sessão de conciliação, quando houver mais de uma; ou

  • da data de protocolo do pedido de dispensa da audiência (art. 335 do CPC).

Na contestação, o réu poderá alegar:

  • preliminares;

  • matérias de mérito;

  • impugnação ao valor da causa;

  • formular reconvenção, se desejar.


6. Consequências Processuais

Frustrada a conciliação:

  • o processo segue para a fase postulatória final;

  • posteriormente, o juiz analisará as questões preliminares e organizará o processo na fase de saneamento (art. 357 do CPC).


Considerações finais

A audiência de conciliação ou mediação representa uma mudança significativa trazida pelo CPC/2015, reforçando:

  • a cultura do diálogo;

  • a cooperação processual;

  • a busca por soluções mais céleres e efetivas.

Compreender seu funcionamento é essencial para a correta atuação no processo civil contemporâneo.


Nota: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo.


Publicado por: Adriana Siqueira

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