AUDIÊNCIA INICIAL
Audiência de Conciliação ou Mediação no Procedimento Comum (CPC/2015)
No Código de Processo Civil de 2015, a chamada “audiência inicial” passou a ter natureza prioritariamente conciliatória, voltada à autocomposição do conflito.
Como regra, após o recebimento da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC.
1. Finalidade da Audiência
A audiência tem como objetivo:
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estimular a solução consensual do conflito;
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promover a pacificação social;
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evitar a continuidade desnecessária do processo.
A audiência poderá ser conduzida por:
-
conciliador;
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mediador;
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ou, excepcionalmente, pelo próprio juiz.
2. Comparecimento das Partes
As partes devem comparecer pessoalmente, podendo ser acompanhadas por seus advogados.
É admitida a representação por preposto, desde que:
-
possua poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC).
3. Não Comparecimento Injustificado
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência:
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não gera revelia;
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é considerado ato atentatório à dignidade da justiça;
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pode acarretar multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
4. Dispensa da Audiência
A audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando:
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ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição; ou
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a causa não admitir solução consensual (art. 334, §4º, CPC).
5. Defesa do Réu
No CPC/2015, o réu não apresenta defesa em audiência.
A contestação será apresentada:
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no prazo de 15 dias;
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contado da data da audiência de conciliação frustrada; ou
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da última sessão de conciliação, quando houver mais de uma; ou
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da data de protocolo do pedido de dispensa da audiência (art. 335 do CPC).
Na contestação, o réu poderá alegar:
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preliminares;
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matérias de mérito;
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impugnação ao valor da causa;
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formular reconvenção, se desejar.
6. Consequências Processuais
Frustrada a conciliação:
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o processo segue para a fase postulatória final;
-
posteriormente, o juiz analisará as questões preliminares e organizará o processo na fase de saneamento (art. 357 do CPC).
Considerações finais
A audiência de conciliação ou mediação representa uma mudança significativa trazida pelo CPC/2015, reforçando:
-
a cultura do diálogo;
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a cooperação processual;
-
a busca por soluções mais céleres e efetivas.
Compreender seu funcionamento é essencial para a correta atuação no processo civil contemporâneo.
Nota: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo.
Publicado por: Adriana Siqueira
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