AUDIÊNCIA INICIAL
Audiência de Conciliação ou Mediação no Procedimento Comum (CPC/2015) No Código de Processo Civil de 2015, a chamada “audiência inicial” passou a ter natureza prioritariamente conciliatória , voltada à autocomposição do conflito. Como regra, após o recebimento da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação , nos termos do art. 334 do CPC . 1. Finalidade da Audiência A audiência tem como objetivo: estimular a solução consensual do conflito; promover a pacificação social; evitar a continuidade desnecessária do processo. A audiência poderá ser conduzida por: conciliador; mediador; ou, excepcionalmente, pelo próprio juiz. 2. Comparecimento das Partes As partes devem comparecer pessoalmente , podendo ser acompanhadas por seus advogados. É admitida a representação por preposto , desde que: possua poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC). 3. Não Comparecimento Injustificado O não comparecimento injustificado ...