CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL (CPC/2015)
Citação no Processo Civil: conceito, espécies e efeitos (CPC/2015)
A citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu, ao executado ou ao interessado da existência do processo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil de 2015, a citação é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais.
1. Conceito e finalidade da citação
A citação tem como finalidade:
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informar a existência da demanda;
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possibilitar o exercício do direito de defesa;
-
integrar validamente o réu à relação processual.
Ela é exigida tanto nos processos de conhecimento quanto nos de execução e, em regra, também nos procedimentos especiais.
2. Modalidades de citação
2.1 Citação direta
É aquela realizada diretamente ao réu ou ao seu representante legal.
2.2 Citação indireta
Ocorre quando a citação é feita por intermédio de:
-
procurador legalmente habilitado;
-
pessoa que, por força de lei ou contrato, tenha poderes para receber a citação.
3. Espécies de citação no CPC/2015
O CPC/2015 prevê diversas formas de citação, conforme as circunstâncias do caso concreto:
a) Citação pelo correio
Regra geral (art. 247, CPC), admitida na maioria dos casos.
b) Citação por oficial de justiça
Utilizada quando frustrada a citação postal ou quando exigida por lei.
c) Citação por meio eletrônico
Prevista no art. 246, V, CPC, com importantes alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que prioriza a comunicação eletrônica, especialmente para pessoas jurídicas.
d) Citação por hora certa
Aplicável quando o réu se oculta para não ser citado (arts. 252 e 253, CPC).
e) Citação por edital
Utilizada apenas em situações excepcionais, quando desconhecido, incerto ou inacessível o réu (art. 256, CPC).
4. Citação real e citação ficta
🔹 Citação real
É aquela em que se tem certeza de que o réu teve ciência do processo, como ocorre:
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na citação pelo correio;
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na citação eletrônica;
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na realizada por oficial de justiça.
🔹 Citação ficta
Ocorre quando não há certeza da ciência direta do réu, como:
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citação por edital;
-
citação por hora certa.
Nessas hipóteses, se o réu não comparecer, será nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).
5. Efeitos da citação válida
A citação válida produz importantes efeitos jurídicos:
a) Prevenção do juízo
Torna prevento o juízo que primeiro ordenou a citação (art. 59, CPC).
b) Indução da litispendência
Impede a propositura de nova ação idêntica (art. 337, §3º, CPC).
c) Tornar litigiosa a coisa
O bem ou direito passa a ser considerado litigioso.
d) Interrupção da prescrição
A citação válida interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juízo incompetente (art. 240, §1º, CPC).
6. Diferença entre citação e intimação
🔹 Citação
Dá ciência da existência do processo, chamando o réu para se defender.
🔹 Intimação
Dá ciência dos atos e termos do processo, para que a parte ou interessado pratique ou deixe de praticar determinado ato (art. 269, CPC).
As intimações podem ser feitas:
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pelo Diário da Justiça;
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por meio eletrônico;
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por correio;
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por mandado;
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por edital.
7. Contagem dos prazos processuais
Nos termos do art. 231 do CPC/2015, o termo inicial do prazo varia conforme a forma de citação ou intimação utilizada, observando-se sempre a contagem em dias úteis (art. 219, CPC).
Considerações finais
A regularidade da citação é essencial para a validade do processo. Eventuais vícios podem gerar nulidade absoluta, comprometendo todos os atos subsequentes.
Por isso, a correta compreensão das modalidades e efeitos da citação é fundamental para estudantes, operadores do Direito e partes envolvidas em processos judiciais.
Publicado por: Adriana Siqueira
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