CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL (CPC/2015)

Citação no Processo Civil: conceito, espécies e efeitos (CPC/2015)

A citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu, ao executado ou ao interessado da existência do processo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil de 2015, a citação é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais.


1. Conceito e finalidade da citação

A citação tem como finalidade:

  • informar a existência da demanda;

  • possibilitar o exercício do direito de defesa;

  • integrar validamente o réu à relação processual.

Ela é exigida tanto nos processos de conhecimento quanto nos de execução e, em regra, também nos procedimentos especiais.


2. Modalidades de citação

2.1 Citação direta

É aquela realizada diretamente ao réu ou ao seu representante legal.

2.2 Citação indireta

Ocorre quando a citação é feita por intermédio de:

  • procurador legalmente habilitado;

  • pessoa que, por força de lei ou contrato, tenha poderes para receber a citação.


3. Espécies de citação no CPC/2015

O CPC/2015 prevê diversas formas de citação, conforme as circunstâncias do caso concreto:

a) Citação pelo correio

Regra geral (art. 247, CPC), admitida na maioria dos casos.

b) Citação por oficial de justiça

Utilizada quando frustrada a citação postal ou quando exigida por lei.

c) Citação por meio eletrônico

Prevista no art. 246, V, CPC, com importantes alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que prioriza a comunicação eletrônica, especialmente para pessoas jurídicas.

d) Citação por hora certa

Aplicável quando o réu se oculta para não ser citado (arts. 252 e 253, CPC).

e) Citação por edital

Utilizada apenas em situações excepcionais, quando desconhecido, incerto ou inacessível o réu (art. 256, CPC).


4. Citação real e citação ficta

🔹 Citação real

É aquela em que se tem certeza de que o réu teve ciência do processo, como ocorre:

  • na citação pelo correio;

  • na citação eletrônica;

  • na realizada por oficial de justiça.

🔹 Citação ficta

Ocorre quando não há certeza da ciência direta do réu, como:

  • citação por edital;

  • citação por hora certa.

Nessas hipóteses, se o réu não comparecer, será nomeado curador especial (art. 72, II, CPC).


5. Efeitos da citação válida

A citação válida produz importantes efeitos jurídicos:

a) Prevenção do juízo

Torna prevento o juízo que primeiro ordenou a citação (art. 59, CPC).

b) Indução da litispendência

Impede a propositura de nova ação idêntica (art. 337, §3º, CPC).

c) Tornar litigiosa a coisa

O bem ou direito passa a ser considerado litigioso.

d) Interrupção da prescrição

A citação válida interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juízo incompetente (art. 240, §1º, CPC).


6. Diferença entre citação e intimação

🔹 Citação

Dá ciência da existência do processo, chamando o réu para se defender.

🔹 Intimação

Dá ciência dos atos e termos do processo, para que a parte ou interessado pratique ou deixe de praticar determinado ato (art. 269, CPC).

As intimações podem ser feitas:

  • pelo Diário da Justiça;

  • por meio eletrônico;

  • por correio;

  • por mandado;

  • por edital.


7. Contagem dos prazos processuais

Nos termos do art. 231 do CPC/2015, o termo inicial do prazo varia conforme a forma de citação ou intimação utilizada, observando-se sempre a contagem em dias úteis (art. 219, CPC).


Considerações finais

A regularidade da citação é essencial para a validade do processo. Eventuais vícios podem gerar nulidade absoluta, comprometendo todos os atos subsequentes.

Por isso, a correta compreensão das modalidades e efeitos da citação é fundamental para estudantes, operadores do Direito e partes envolvidas em processos judiciais.

Publicado por: Adriana Siqueira


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