REVELIA NO PROCESSO CIVIL (CPC/2015)
Revelia no Processo Civil: conceito, efeitos e exceções (art. 344, CPC/2015)
A revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal, deixando de exercer o direito de defesa.
O instituto está disciplinado nos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015.
1. Conceito de revelia
Nos termos do art. 344 do CPC, considera-se revel o réu que, citado regularmente, não contesta a ação.
A revelia não se confunde com ausência de comparecimento em audiência, mas sim com a inércia quanto à apresentação da contestação.
2. Efeito principal da revelia: presunção de veracidade
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
⚠️ Importante destacar:
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a presunção recai apenas sobre os fatos, não sobre o direito;
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o juiz não está obrigado a acolher automaticamente o pedido do autor;
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deve haver análise da verossimilhança das alegações.
3. Julgamento antecipado do mérito
Em razão da presunção de veracidade, o juiz poderá:
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julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, quando não houver necessidade de produção de provas;
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ou determinar a produção de provas, se entender necessário.
4. Hipóteses em que a revelia NÃO produz efeitos (art. 345, CPC)
A presunção de veracidade não se aplica quando:
I – Houver pluralidade de réus
Se ao menos um deles apresentar contestação, os efeitos da revelia não atingem os demais, quando:
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houver litisconsórcio unitário; ou
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os fatos forem comuns aos réus.
II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis
Exemplo: ações de estado, investigação de paternidade, interdição.
III – A petição inicial não estiver acompanhada de prova indispensável
Quando a lei exigir documento essencial à propositura da ação.
IV – As alegações forem inverossímeis ou contrárias às provas dos autos
O juiz deve analisar a plausibilidade dos fatos narrados.
5. Intimação do réu revel (art. 346, CPC)
O réu revel que não tiver advogado constituído:
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não será intimado dos atos processuais;
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considera-se intimado da sentença pela sua publicação.
Se o réu comparecer posteriormente:
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passa a ser intimado dos atos subsequentes;
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pode produzir provas, desde que o processo não esteja em fase preclusa.
6. Revelia e produção de provas
Mesmo diante da revelia:
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o juiz pode determinar a produção de provas de ofício;
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o réu que ingressar posteriormente no processo pode produzir provas, se ainda for possível.
Considerações finais
Compreender os efeitos e limites da revelia é essencial para evitar equívocos processuais e prejuízos às partes.
Publicado por :Adriana Siqueira
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