FASE SANEADORA DO PROCESSO CIVIL

Fase Saneadora do Processo Civil

(art. 357 do CPC/2015)

A fase saneadora é o momento do processo em que o juiz organiza o procedimento, elimina vícios, define os pontos controvertidos e estabelece as provas que serão produzidas, preparando o feito para a fase de instrução ou, quando possível, para o julgamento antecipado.

Trata-se de etapa essencial para garantir a regularidade e a eficiência do processo.


1. Previsão legal

A fase saneadora está prevista no art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao procedimento comum.

Após a fase postulatória (petição inicial e contestação), o juiz deve verificar se o processo está apto a prosseguir.


2. Finalidade da fase saneadora

A fase saneadora tem por objetivos:

  • corrigir vícios processuais sanáveis;

  • verificar a regularidade da representação das partes;

  • definir os pontos controvertidos de fato e de direito;

  • delimitar o objeto da prova;

  • distribuir o ônus da prova;

  • decidir sobre a necessidade de produção probatória.


3. Atos praticados pelo juiz

Na decisão de saneamento e organização do processo, o juiz deverá:

3.1 Resolver questões processuais pendentes

Incluem-se:

  • preliminares suscitadas na contestação;

  • irregularidades sanáveis;

  • questões relativas à legitimidade e interesse processual.


3.2 Delimitar os pontos controvertidos

O juiz fixa, de forma clara:

  • quais fatos permanecem controvertidos;

  • quais questões de direito serão decididas.

Essa delimitação orienta a produção de provas e evita atos desnecessários.


3.3 Definir as provas a serem produzidas

O magistrado:

  • admite ou indefere provas requeridas;

  • especifica a modalidade (documental, testemunhal, pericial);

  • pode determinar provas de ofício, se necessário.


3.4 Distribuir o ônus da prova

Nos termos do art. 373 do CPC, o juiz poderá:

  • manter a distribuição legal;

  • ou redistribuí-la, fundamentadamente, quando for o caso.


4. Saneamento por decisão ou audiência

O saneamento pode ocorrer:

  • por decisão escrita;

  • ou por audiência de saneamento e organização do processo, quando a complexidade da causa exigir.

Na audiência, as partes podem:

  • esclarecer questões fáticas;

  • ajustar o objeto da prova;

  • colaborar para a organização do processo.


5. Relação com o julgamento antecipado do mérito

Se, na fase saneadora, o juiz concluir que:

  • não há necessidade de produção de provas; ou

  • a revelia produziu efeitos,

poderá proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), dispensando a instrução.


6. Natureza da decisão saneadora

A decisão saneadora:

  • possui natureza de decisão interlocutória;

  • vincula o desenvolvimento do processo;

  • só pode ser modificada em situações excepcionais.


7. Impugnação da decisão saneadora

Regra geral:

  • não cabe recurso imediato.

Exceção:

  • cabe agravo de instrumento quando a decisão:

    • redistribuir o ônus da prova;

    • versar sobre questões expressamente recorríveis (art. 1.015, CPC).


Considerações finais

A fase saneadora concretiza os princípios do:

  • contraditório efetivo;

  • cooperação processual;

  • eficiência do processo.

O advogado deve atuar de forma estratégica, observando atentamente:

  • a definição dos pontos controvertidos;

  • a delimitação da prova;

  • eventuais prejuízos decorrentes de decisões saneadoras mal formuladas.


Publicado por : Adriana Siqueira

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