segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Aula de Prática IV - dia 13.10.2011

 
    O Recurso Em Sentido Estrito - RESE é cabível, no prazo de 5 dias, a contar da intimação de decisão que não julgar Apelação. Está fundamentado no artigo 581, do Código de Processo Penal, possuindo um rol taxativo que não permite ampliação, ou seja, só cabe nos incisos elencados no artigo em questão.

Lembrete
Analisar o artigo 581 e seus  parágrafos.
 
Processamento
 
    Trata-se de um recurso da instância mista, onde inicialmente apresenta-se o efeito ora combatido, ao juiz que prolatou a decisão, caso este mantenha a sua decisão, apresenta o efeito reiterado para o julgamento competente  de 2ª instancia ou  “ad quem”.
 
    Trata-se, assim, de um recurso em que cabe o Juízo de Retratação, uma vez que o Juiz pode rever a sua decisão e anterior, podendo reformá-la.
 
Tramitação
 
    O recurso deverá ser interposto ao próprio Juiz que prolatou a decisão para que ele analise os pressupostos recursais, juízo de prelibação ou admissibilidade).
 
    Admitida a interposição, o recorrente terá que apresentar as razões no prazo de 2 dias, encaminhando sempre ao Meritíssimo Juiz/Colenda Câmara. Em seguida, abre-se vista ao recorrido para que este contra-razoe o recurso em 2 dias, em seguida , os autos seguem conclusos ao Juiz que proferiu a decisão, que, em 2 dias reformará ou sustentará sua decisão.
 
    Se o Juiz mantiver sua decisão, o recurso subirá ao Tribunal! Competente, no prazo de 5 dias, para reexame da matéria, mas se o Juiz reformá-la haverá uma nova decisão, que poderá ou não ser recorrível.
 
    Cabendo recurso, a parte contrária poderá recorrer por simples petição, no prazo de 5 dias, sem a necessidade de novas razões.
 
    Caso o juiz não receba o recurso ou obste o seu seguimento, o recorrente poderá dispor de Carta Testemunhável, no prazo de 48 horas, conforme estabelece o artigo 639 CPP.

Problema

            Os amigos Thomé é Tobias, após uma partida de tênis começaram a discutir, Thomé, que estava com a raquete na mão atingiu de lado e sem muita força a cabeça de Tobias, de estrutura física inferior a de Thomé e mãos desprovidas de qualquer, objeto, Tobias desequilibrou-se e ao cair, bateu com a cabeça na guia vindo a falecer. Thomé foi denunciado perante a primeira Vara do Tribunal do Júri da Capital, pelo crime previsto no artigo 121 “caput”, do Código Penal, ocasião em que o Douto Meritíssimo, ao final da primeira fase, entendendo que houve dolo eventual, compreendendo que o réu assumiu o risco de produzir o resultado ao golpear Tobias com raquete, achou por bem pronunciá-lo, a sente de pronuncia foi prolatada há 2 dias.
            Como advogado de Thomé elabore a peça adequada ao caso.

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