FASE SANEADORA DO PROCESSO CIVIL
Fase Saneadora do Processo Civil
(art. 357 do CPC/2015)
A fase saneadora é o momento do processo em que o juiz organiza o procedimento, elimina vícios, define os pontos controvertidos e estabelece as provas que serão produzidas, preparando o feito para a fase de instrução ou, quando possível, para o julgamento antecipado.
Trata-se de etapa essencial para garantir a regularidade e a eficiência do processo.
1. Previsão legal
A fase saneadora está prevista no art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao procedimento comum.
Após a fase postulatória (petição inicial e contestação), o juiz deve verificar se o processo está apto a prosseguir.
2. Finalidade da fase saneadora
A fase saneadora tem por objetivos:
-
corrigir vícios processuais sanáveis;
-
verificar a regularidade da representação das partes;
-
definir os pontos controvertidos de fato e de direito;
-
delimitar o objeto da prova;
-
distribuir o ônus da prova;
-
decidir sobre a necessidade de produção probatória.
3. Atos praticados pelo juiz
Na decisão de saneamento e organização do processo, o juiz deverá:
3.1 Resolver questões processuais pendentes
Incluem-se:
-
preliminares suscitadas na contestação;
-
irregularidades sanáveis;
-
questões relativas à legitimidade e interesse processual.
3.2 Delimitar os pontos controvertidos
O juiz fixa, de forma clara:
-
quais fatos permanecem controvertidos;
-
quais questões de direito serão decididas.
Essa delimitação orienta a produção de provas e evita atos desnecessários.
3.3 Definir as provas a serem produzidas
O magistrado:
-
admite ou indefere provas requeridas;
-
especifica a modalidade (documental, testemunhal, pericial);
-
pode determinar provas de ofício, se necessário.
3.4 Distribuir o ônus da prova
Nos termos do art. 373 do CPC, o juiz poderá:
-
manter a distribuição legal;
-
ou redistribuí-la, fundamentadamente, quando for o caso.
4. Saneamento por decisão ou audiência
O saneamento pode ocorrer:
-
por decisão escrita;
-
ou por audiência de saneamento e organização do processo, quando a complexidade da causa exigir.
Na audiência, as partes podem:
-
esclarecer questões fáticas;
-
ajustar o objeto da prova;
-
colaborar para a organização do processo.
5. Relação com o julgamento antecipado do mérito
Se, na fase saneadora, o juiz concluir que:
-
não há necessidade de produção de provas; ou
-
a revelia produziu efeitos,
poderá proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), dispensando a instrução.
6. Natureza da decisão saneadora
A decisão saneadora:
-
possui natureza de decisão interlocutória;
-
vincula o desenvolvimento do processo;
-
só pode ser modificada em situações excepcionais.
7. Impugnação da decisão saneadora
Regra geral:
-
não cabe recurso imediato.
Exceção:
-
cabe agravo de instrumento quando a decisão:
-
redistribuir o ônus da prova;
-
versar sobre questões expressamente recorríveis (art. 1.015, CPC).
-
Considerações finais
A fase saneadora concretiza os princípios do:
-
contraditório efetivo;
-
cooperação processual;
-
eficiência do processo.
O advogado deve atuar de forma estratégica, observando atentamente:
-
a definição dos pontos controvertidos;
-
a delimitação da prova;
-
eventuais prejuízos decorrentes de decisões saneadoras mal formuladas.
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