quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Justiça Federal derruba idade mínima de 6 anos para entrar na escola


A Justiça Federal em Pernambuco determinou a suspensão de resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) que impedia a matrícula de crianças menores de 6 anos no ensino fundamental. O pedido, em caráter liminar, foi feito pelo Ministério Público Federal no Estado.
Segundo o parecer do CNE, aprovado em 2010, o aluno precisa ter 6 anos completos até 31 de março do ano letivo para ser matriculado no 1° ano do ensino fundamental – caso contrário deverá permanecer na educação infantil. Na decisão, o juiz Cláudio Kitner destaca que a resolução “põe por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico”.
O magistrado argumentou que permitir que uma criança que completa 6 anos seja matriculada e impedir que outra que faz aniversário um mês depois não o seja “redunda em patente afronta ao princípio da autonomia”. A decisão também questiona a base científica para definição da idade de corte.
De acordo com o CNE, o objetivo da resolução é organizar o ingresso dos alunos no ensino fundamental, já que até então cada rede de ensino fixava uma regra diferente. O colegiado defende que a criança pode ser prejudicada se ingressar precocemente no ensino fundamental sem o desenvolvimento intelectual e social necessário à etapa.
Fonte: Uol Noticias Educação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Aula 19.10.2001
CITAÇÃO
                        É o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado de existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender. É exigida em todos os tipos de processo e procedimentos comuns ou especiais, de jurisdição contenciosa ou voluntária como nos de execução e cautelar.

 àArtigo 215 CPC

CITAÇÃO DIRETA Aquela que é feita diretamente ao réu ou seu representante legal
CITAÇÃO INDIRETA – Aquela realizada por meio de outras pessoas (procurador legalmente habilitado ou terceiro que, por força de lei ou contrato, tenha poder para receber).
A CITAÇÃO será efetuada a qualquer tempo e lugar (art. 216), mas não em determinadas situações excepcionais presentes certas circunstâncias relacionadas ao réu (art. 217 e 218).

ESPÉCIES DE CITAÇÃO

à correio à 222 CPC
àOficial à citação por hora certa 227 CPC
à Edital
à meio eletrônico
Citação Real à Quando se tem certeza que ela chegou ao conhecimento do réu, como ocorre na realizada pelo correio, por meio eletrônico, ou em regra, na feita por oficial de justiça.
Citação Ficta à É aquela que não é recebida diretamente pelo réu. Por isso, quando o réu não comparece, há necessidade de nomear-lhe um curador especial. Ex. citação por edital e a realizada por hora certa.
Efeitos da Citação
àa)- tornar prevento o juízo (art. 106 e 219)- Se as demandas correm na mesma comarca, estará prevento o juízo que primeiro ordenou a citação, se em comarcas diferente, a prevenção será dada pela data da citação.
àb)- Induzir litispendência: considera-se a impossibilidade de propositura de outra demanda idêntica.
àc)- Fazer litigiosa a coisa: Objeto do processo se torna litigioso.
àd)- Interromper a prescrição: A citação válida interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juízo incompetente.
Intimação
                        É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa – art. 234

Será dirigida:


à partes
à auxiliares da justiça
à Terceiros

Formas de intimação

à imprensa
à correio
à mandado
à edital
à por meio eletrônico (lei 11.49/06)

Contagem do prazo: (art. 240).


Aula 26.10.2011
CONTESTAÇÃO
                        É a peça de defesa do réu. É através dela que se contrapõe ao pedido inicial e onde se postula a improcedência da ação.

Conteúdo da contestação art. 300 CPC

                        Esse dispositivo consagra o princípio da eventualidade, que permite ao réu apresentar na contestação todas as matérias de defesa, ainda que eles não sejam compatíveis entre si. Todas as matérias devem ser alegadas sob pena de preclusão. Algumas matérias podem ser alegadas após a contestação (art. 303, CPC), porém responder-se ás penalidades do art. 22, CPC

Matérias a serem alegadas

a) Processuais art. 301, CPC

                                      à a.1) – Que impliquem em extinção do processo sem resolução do mérito.
                                      àa.2) – Que não impliquem em extinção do processo sem resolução do mérito, promovendo a prorrogação.

b) Mérito (art. 302, CPC)

                                      àb.1)- Direta: aquela onde o réu nega os fatos narrados na inicial.
                                      àb.2)- Indireta: Aquela onde o réu contrapõe os fatos constitutivos do direito do autor, alegando fatos impeditivos, extintos ou modificativo.
                                      àb.3)- Genérica: Advogado dativo, MP, curador Especial (art. 302 § único).

Exceções Rituais (art. 304 CPC)

                                      Existem algumas matérias de defesa de cunho processual, que não devem ser argüidas no bojo da contestação, mas por meio de incidente, autuando em apenso. Objetivam sanar a incompetência relativa (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Denominação: excipiente (autor) e Excepto (réu).
RECONVENÇÃO
                                      É a ação incidente aforada pelo réu em face do autor, ao ensejo de sua resposta. Quando citado, o demandado pode exercer a posição ativa, formulando pretensões contra o autor da ação. Será uma prova ação, ocupando o mesmo processo e será julgado em conjunto. Justifica-se em razão do principio da economia processual. Deve haver conexão com a ação originária (mesmo pedido ou causa de pedir).
                                      Caberá nos processos de conhecimento, no procedimento de jurisdição contenciosa.
                                      Não cabe no procedimento sumário e no juizado especial cível, por terem natureza dúplice.

Prazo: 15 dias – art. 297 CPC

                                      àApresentação simultânea com a contestação art. 299, CPC

Requisitos

                                      A petição deverá atender os requisitos do art. 282 e 283 do CPC. As mesmas condições da ação e pressupostos processuais que teriam de ser preenchidos, caso o réu optasse por propor uma demanda autônoma.

Denominação

Reconvinte (réu /autor)
 Reconvindo (autor/réu)

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

                                      Embora o art. 297 do CPC, não mencione expressamente, a ação declaratória incidental uma das formas de resposta do réu a demanda inicial, pois ele deve ajuizá-la na oportunidade de apresentar a resposta. Ela está intimamente relacionada com o fenômeno dos limites objetivos da coisa julgada.
                                      De acordo com o art. 469, III, não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

Legitimado:

àAutor (art. 325, CPC)
àRéu (art. 5 e 470, CPC)

Prazo:

àAutor (10 dias da ciência da contestação).
àRéu (a lei não fixa prazo, entendendo-se como mesmo da contestação).


Aula 09.11.2001
IMPUGNAÇÃO A VALOR DA CAUSA
 ART. 261 CPC

REVELIA

                                      Denomina-se revelia a ausência de resposta do réu. Revel é aquele que, citado, citado permanece inerte (art. 319 CPC).
EFEITOS DA REVELIA: O CPC trata dos efeitos da revelia nos artigos 302, 319, e 322.
1) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: Essa presunção torna desnecessária a produção de provas, e, por isso, o juiz poderá ao julgamento antecipado da lide (art. Art. 330, II, CPC). Essa presunção não é absoluta o que o juiz presume verdadeiro são os fatos, mas nem por isso está obrigado a retirar deles a conseqüência jurídica pretendida pelo autor.
                                      O juiz deve observar a verossimilhança das alegações, não podendo presumir verdadeiros fatos que contrariem o bom senso, que sejam improváveis, que contrariem a prova existente nos autos ou os fatos notórios. O art. 20 da Lei dos juizados especiais dispõe que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial “salvo se o contrário resultar a convicção do juiz.
Exclusões legais da presunção de veracidade (art. 320 CPC).

a)- Havendo pluralidade de réus, alguns deles contestarem a ação.

àLitisconsórcio passivo unitário: Por força da unicidade da lide a contestação de um afastará a revelia dos demais, pois o julgamento deverá ocorrer de forma uniforme.
àLitisconsórcio simples: Se um contestar fatos instrumentos que sejam comuns aos demais.
b)- O litígio versar sobre direitos indisponíveis: Em regra tais direitos são os de natureza extra patrimonial (ex: investigação de paternidade e interdição) ou de natureza pública (ex: ações em que seja ré a fazenda pública e que versem sobre interesse público).
c)- A petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 302, II e 366, CPC).
2)- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REVEL: Se não comparecer ao processo nem constituir advogado. Se comparecer posteriormente ao processo, será intimado dos atos subsequentes. Em regra haverá o julgamento antecipado da lide, porém, se o juiz determinar a abertura da instrução, o revel que tenha ingressado nos autos terá direito de produzir provas.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE ORDINATÓRIA art. 323 CPC

a)- Verificar a necessidade de o autor a oportunidade de se manifestar sobre a contestação, se ela trouxer elementos novos nos autos (art. 326 e 327, CPC).
b)- Ordenar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir;
b.1)- Quando o réu for revel, mas esta não produzir efeitos;
b.2)- Após a contestação, se for necessário ouvir o autor em réplica;
c)- Sanear o processo ou extingui-lo sem julgamento do mérito;
d)- Julgamento antecipado do mérito;
d.1) Quando a questão de mérito for exclusivamente de direito;
d.2)- Quando a questão de mérito for de direito ou de fato, quando as provas sejam exclusivamente documentais;
d.3)- Quando ocorrer à revelia;
e)- Audiências preliminar (art. 331, CPC). Nela será tentada a conciliação das partes;
f)- Saneamento do Processo: Apreciar se há vícios sanáveis; se há vício na representação processual; fixar os pontos controvertidos, determinando a realização das provas indispensáveis a comprovação desses fatos, impondo a cada parte o ônus.

Aula 16.11.2011
PROVA
                        É por meio das atividades probatórias que o juiz terá elementos para decidir sobre a veracidade e a credibilidade das alegações.
                        São os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.
CLASSIFICAÇÃO

QUANTO AO OBJETO

a)-Diretos: Quando mantiverem como fato probandi uma relação imediata.
Ex: O recibo (prova imediata de pagamento)
b)- Indireta: É aquela que se refere ao fato distinto daquele que se pretende provar, mas que permite, por meio de raciocínios e induções, levar a convicção do fato probando. EX: Danos nas plantações para provar o esbulho ou turbação no imóvel.

QUANTO AO SUJEITO

a)- Pessoal: Quando consiste em declaração ou afirmação prestada por alguém a respeito da veracidade de um fato. Ex Depoimento pessoal e a prova testemunhal.
B)- Real: É aquela obtida do exame de coisa ou pessoa. Ex: Pericia

QUANTO À FORMA

a)- Prova real: Prestada mediante depoimento, colhidos de forma oral
b)- escrita: São aquelas documentais ou periciais, que são reproduzidas de maneira escrita.

OBJETO DA PROVA

                                      O objeto da prova são os fatos relevantes ao processo. O direito não se prova (art. 137 CPC) fatos que não necessitam ser provados art. 334 CPC

PROVA DO FATO NEGATIVO

                                               O fato negativo não precisa ser provado. O ônus da prova é de quem afirma e não de quem nega a existência do fato.

OJUIZ E A PRODUÇÃO DE PROVA

è Art. 130 CPC.
                                               Quando não for possível apurar a verdade real, será dado ao juiz julgar com base nas regras de ônus da prova (art. 333 CPC).
                                               A possibilidade de interferir na produção de provas pode também ser utilizada para assegurar a igualdade real entre as partes (art. 125, J)

ONUS DA PROVA

                                               As partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.
                                               Somente quando houver dúvida invencível é que o juiz se socorrerá ao ônus da prova.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

                                               Ocorrerá inversão quando houver uma alteração natural de distribuição do ônus da prova

INVERSÃO CONVENCIONAL:

                                               Poderá o ônus da prova ser invertido por convenção das partes exceto nas hipóteses dos incisos I e II do art. 333, CPC.

INVERSÃO LEGAL

                                               É aquela que decorre de uma presunção. Pode ser legal quando estabelecidas pelo próprio legislador ou simples quando fundados em regras de experiência (art. 335 CPC).

INVERSÃO JUDICIAL

                                               Ocorre quando a lei permite que o juiz, ao proferir o julgamento, altere as regras legais de distribuição do ônus da prova.
EX: CPC art. 6, VIII
PROVAS ILICITAS
                        A ilicitude da prova pode advir ou do modo como ela foi obtida ou do meio empregado para a demonstração do fato. A coisa mais freqüente de ilicitude é a obtenção da prova por meio antijurídico. Suporte jurídico: CF, art. 5 LVI e CPC art. 332.
Teoria da árvore dos frutos contaminados: Foi adotada pelo STF.
Teoria da proporcionalidade: amparo doutrinário

HIERARQUIA DAS PROVAS


à Art. 131 do CPC: consagrou o principio da presunção racional ou livre convencimento motivado.
àHá requisitos de sistema da prova legal em nosso ordenamento (arts. 366 ou 401 CPC).
àNão se admite convencimento emocional, pautado em razões pessoais do juiz, nem baseado em conhecimento próprio dos fatos.

MEIOS DE PROVA

                        Art. 332, do CPC: todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos.

DEPOIMENTO  PESSOAL DAS PARTES


Prova testemunhal art. 342 e SS
Prova documental art. 364 e SS
Prova Pericial art. 420 e SS
Inspeção Judicial art. 440 e SS

PROVAS ATÍPICAS

                        Prova emprestada, contestações feitas por oficial de justiça, comportamento extraprocessual das partes (entrevistas para a imprensa).

CONFISSÃO

                        É uma declaração da parte que reconhece como verdadeiros fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário.

DO PEDIDO

Pedido

O pedido deve ser certo e determinado;

Certo:  aquele que esteja individualizado, possibilitando a sua perfeita identificação. A petição inicial deve indicar o bem da vida pretendido, ou ao menos fornecer elementos que permitam identifica-lo (on debeatur).

Determinado: deve ser determinado quanto a sua quantidade (quantum debeatur)

Art. 286. Permite formulação de pedido genérico: aquele que é certo quanto ao objeto mas ainda indeterminado em relação a quantidade.
Nas ações universais. Ex: herança.

Art. 293. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente. Há porém exceções: existem pedidos implícitos.
Ex: juros de mora, correção monetária, custos e despesas processuais (súmula 256 STF), prestações periódicas (art. 290 CPC).

Cumulação de pedidos: quando há pluralidade de demandas ou ações, que serão julgadas conjuntamente em um único processo. (art. 292 CPC).

Cumulação simples: O autor formula em face do réu, dois ou mais pedidos somados. Os pedidos sáo interdependentes e o resultado de um não depende do outro, não precisando haver conexão (§1º. Art. 292, CPC).

Cumulação sucessivo: Formula-se dois ou mais pedidos, sendo que o resultado de um repercute no outro, havendo sempre conexão entre os fundamentos  ods pedidos.
Formulação alternativa: quando formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles.
O acolhimento de um dos pedidos implica na procedência  total da demanda.`

Cumulaçao alternativa: quando formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles. O acolhimento de um dos pedidos implica na procedência total da demanda.

Cumulação e eventual ou subsidiária: quando o autor formula dois ou mais pedidos esperando que apenas um deles seja acolhido, em detrimento dos demais, mas estabelecendo uma ordem de preferencia.

FASE POSTULATÓRIA

FASE POSTULARORIA
Petição Inicial – é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação:
·         Fixa os contornos  da pretensão;
·         Indica os pedidos do autor e os fundamentos nos quais estão baseados ;
·         Indica quem ocupara os polos ativo e passivo da ação ‘;
·         Por ela se verifica a identidade ou não entre duas ações e para a questão da conexão ou continência.
·         Repercute no procedimento já que a matéria ou o valor da coisa implicarão a adoção de um ou outro’;

Requisitos da Petição Inicial :
·         Art 282 CPC (requisitos intrínsecos)
·         Art. 285 CPC (requisitos extrínsecos)
·         Que seja redigida em vernáculo
·         Que esteja assinada por advogado.

Determina o artigo 282 que se indique:
1)      O juiz ou tribunal a que é dirigida:  Competência 1ª.  ou 2ª. instancia;
2)      Os nomes, prenomes, estado civil profissão, domicilio e residência do autor e réu: as partes são elementos identificadores da ação . em relação  aos nomes e a qualificação dos autores a exigência não poderá ser afastada. Admite-se a propositura de demandas em face dos réus desconhecidos ou incertos.
3)      O fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: a indicação da causa de pedir próxima e remota é de grande relevância, porque constitui um dos elementos identificadores da ação que , em conjunto com o pedido, da os limites dentro dos será dado o provimento jurisdicional. O que vincula o juiz é a descrição dos fatos (teoria da substanciação).

4)      O pedido e suas especificações: com a causa de pedir e a indicação dos partes, o pedido forma o núcleo essencial da petição inicial. Ao formulá-lo autor deve indicar ao juiz o provimento jurisdicional postulado (pedido imediato) e o bem da vida que  se quer obter (pedido mediato).

O juiz, ao proferir a sentença, não pode dele desbordar. Devem ser apreciados todos os pedidos, sob pena de a sentença ser considerada “citra petita”
O julgamento será  “extra petita”, quando o juiz apreciar pedido diverso.
O julgamento será “ultra petita” quando o juiz apreciar o pedido, em quantia maior.
5)      O valor da causa : toda causa deve ter um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato – art. 258 CPC.
O valor da causa pode influir: a) na competência; b) no procedimento; c) no recolhimento de custas e preparo; d)nos recursos em execução fiscal (lei 6.830/80 art. 34); e) na possibilidade do inventário ser substituído por arrolamento (CPC art. 1.036, caput).
Todas demandas devem indicar o valor da causa inclusive a reconvenção, a oposição e  embargos de devedor.
-critérios para fixação do valor da causa: a )legais e objetivos (arts. 259 e 260 CPC); b)estimativa, quando a causa não tiver valor econômico aferível.
Controle do valor da causa: O réu pode impugnar (art. 261 CPC) no mesmo prazo da contestação. O magistrado pode determinar pode determinar a alteração  quando constituir expediente para desviar a competência, o rito procedimental ou a regra recursal (STJ), 4ª. turma Resp 120.363-GO, Reo, l. Min.  Ry Rosado)

FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Fases do Procedimento ordinário

As fases do procedimento ordinário nem sempre são nitidamente separados, havendo interpretação entre elas. O que as diferencia é a predominância  do tipo  de atividade feitas em cada uma delas.

São quatro fases:

1-      Postulatória: corresponde a petição inicial; a citação do réu e a resposta deste, que pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção (art. 297). Na contestação, além da questão de mérito, serão abordados as preliminares (art. 300 e 301 CPC) havendo exceções, de incompetência do juízo, suspeição  ou impedimento do juiz, serão formulados em autos apartados (art. 304 e segts.). A reconvenção é uma espécie de “contra – ataque”, onde o réu reage ao ataque do autor no mesmo processo em questão conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC).
2-      Saneadora: O juiz exerce durante o processo atividades de saneamento visando sempre a regularidade do processo. Busca-se deixa – lo em ordem com fins de proferir a sentença (art. 331, § 2º., CPC) .  Normalmente, o juiz decide nesta fase as provas a produzir, determina exame pericial, caso pedido, e designa audiência de instrução e julgamento, deferindo a realização das provas.
3-      Instrutórias: Coleta das provas, embora as partes já tenham feito a disposição de provas desde o início do processo, quando de suas primeiras manifestações (art. 396, CPC). Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art.297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Nesta fase, normalmente, são colhidas as provas orais e periciais. Havendo revelia (art. 319 se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor) e produzindo-se o efeitos, ou sendo a questão meramente de direito e não havendo a necessidade de novas provas (art. 330), esta fase é eliminada. Ocorrerá então o julgamento antecipado da lide (art. 330).
4-      Decisória: após a instrução do processo (coleta de provas) e das alegações  finais (art. 454). É o momento no qual o juiz prolata a sentença de mérito. A sentença  deve ser proferida na própria audiência ou nos dez dias posteriores (art. 456- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença  desde logo ou no prazo de 10 dias). A sentença só adquire valor definitivo quando publicada, isto é, quando de sua integração  ao processo.

" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença,  Sou muito para uns,  pouco para outros,  e o suficiente para mim mesma....