FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Fases do Procedimento Comum (CPC/2015)
O procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil de 2015, desenvolve-se em fases sucessivas, que nem sempre são rigidamente separadas. O que as distingue é a atividade processual predominante em cada uma delas.
De forma didática, o procedimento comum pode ser dividido em quatro fases principais.
1. Fase Postulatória
É a fase inicial do processo, na qual as partes apresentam suas pretensões e defesas.
Inicia-se com a petição inicial, por meio da qual o autor expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos (art. 319 do CPC). Após o recebimento da inicial, ocorre a citação do réu, que poderá apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
No CPC/2015:
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as preliminares são alegadas na própria contestação (art. 337);
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a reconvenção passou a ser formulada dentro da contestação, não mais em peça autônoma (art. 343);
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as exceções de incompetência relativa, suspeição ou impedimento seguem o regime próprio previsto no Código.
Essa fase se encerra com a definição das alegações iniciais de ambas as partes.
2. Fase de Saneamento e Organização do Processo
Encerrada a fase postulatória, o juiz analisa o processo para verificar:
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a regularidade processual;
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as questões preliminares pendentes;
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os pontos controvertidos.
Nos termos do art. 357 do CPC, o magistrado:
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delimita as questões de fato e de direito;
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define a distribuição do ônus da prova;
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especifica as provas que serão produzidas;
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designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Essa fase tem como objetivo preparar o processo para a produção probatória e para o julgamento.
3. Fase Instrutória
É a fase destinada à produção de provas, quando necessárias.
Podem ser produzidas:
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prova documental;
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prova testemunhal;
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prova pericial;
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depoimento pessoal.
Entretanto, nem todo processo passa por essa fase.
Conforme o art. 355 do CPC, haverá julgamento antecipado do mérito quando:
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a questão for exclusivamente de direito; ou
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não houver necessidade de produção de outras provas; ou
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ocorrer revelia com efeitos.
4. Fase Decisória
Após a instrução (ou o julgamento antecipado), o juiz profere a sentença, solucionando o mérito da causa (art. 487 do CPC).
A sentença:
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pode ser proferida em audiência ou posteriormente;
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somente produz efeitos após sua publicação;
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encerra a fase cognitiva do procedimento comum.
Considerações finais
Com o CPC/2015, o procedimento comum passou a privilegiar:
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a cooperação entre juiz e partes;
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a racionalização dos atos processuais;
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a efetividade da prestação jurisdicional.
Compreender suas fases é essencial para estudantes, operadores do Direito e todos que desejam entender o funcionamento do processo civil brasileiro.
Nota: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo.
Publicado por: Adriana Siqueira
Teria essa explicação com o novo cpc?
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