FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Fases do Procedimento Comum (CPC/2015)

O procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil de 2015, desenvolve-se em fases sucessivas, que nem sempre são rigidamente separadas. O que as distingue é a atividade processual predominante em cada uma delas.

De forma didática, o procedimento comum pode ser dividido em quatro fases principais.


1. Fase Postulatória

É a fase inicial do processo, na qual as partes apresentam suas pretensões e defesas.

Inicia-se com a petição inicial, por meio da qual o autor expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos (art. 319 do CPC). Após o recebimento da inicial, ocorre a citação do réu, que poderá apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).

No CPC/2015:

  • as preliminares são alegadas na própria contestação (art. 337);

  • a reconvenção passou a ser formulada dentro da contestação, não mais em peça autônoma (art. 343);

  • as exceções de incompetência relativa, suspeição ou impedimento seguem o regime próprio previsto no Código.

Essa fase se encerra com a definição das alegações iniciais de ambas as partes.


2. Fase de Saneamento e Organização do Processo

Encerrada a fase postulatória, o juiz analisa o processo para verificar:

  • a regularidade processual;

  • as questões preliminares pendentes;

  • os pontos controvertidos.

Nos termos do art. 357 do CPC, o magistrado:

  • delimita as questões de fato e de direito;

  • define a distribuição do ônus da prova;

  • especifica as provas que serão produzidas;

  • designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Essa fase tem como objetivo preparar o processo para a produção probatória e para o julgamento.


3. Fase Instrutória

É a fase destinada à produção de provas, quando necessárias.

Podem ser produzidas:

  • prova documental;

  • prova testemunhal;

  • prova pericial;

  • depoimento pessoal.

Entretanto, nem todo processo passa por essa fase.
Conforme o art. 355 do CPC, haverá julgamento antecipado do mérito quando:

  • a questão for exclusivamente de direito; ou

  • não houver necessidade de produção de outras provas; ou

  • ocorrer revelia com efeitos.


4. Fase Decisória

Após a instrução (ou o julgamento antecipado), o juiz profere a sentença, solucionando o mérito da causa (art. 487 do CPC).

A sentença:

  • pode ser proferida em audiência ou posteriormente;

  • somente produz efeitos após sua publicação;

  • encerra a fase cognitiva do procedimento comum.


Considerações finais

Com o CPC/2015, o procedimento comum passou a privilegiar:

  • a cooperação entre juiz e partes;

  • a racionalização dos atos processuais;

  • a efetividade da prestação jurisdicional.

Compreender suas fases é essencial para estudantes, operadores do Direito e todos que desejam entender o funcionamento do processo civil brasileiro.


Nota: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo.


Publicado por: Adriana Siqueira

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

OPERADORES ARGUMENTATIVOS

CITAÇÃO NO PROCESSO CIVIL (CPC/2015)