quinta-feira, 24 de novembro de 2011

FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Fases do Procedimento ordinário

As fases do procedimento ordinário nem sempre são nitidamente separados, havendo interpretação entre elas. O que as diferencia é a predominância  do tipo  de atividade feitas em cada uma delas.

São quatro fases:

1-      Postulatória: corresponde a petição inicial; a citação do réu e a resposta deste, que pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção (art. 297). Na contestação, além da questão de mérito, serão abordados as preliminares (art. 300 e 301 CPC) havendo exceções, de incompetência do juízo, suspeição  ou impedimento do juiz, serão formulados em autos apartados (art. 304 e segts.). A reconvenção é uma espécie de “contra – ataque”, onde o réu reage ao ataque do autor no mesmo processo em questão conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC).
2-      Saneadora: O juiz exerce durante o processo atividades de saneamento visando sempre a regularidade do processo. Busca-se deixa – lo em ordem com fins de proferir a sentença (art. 331, § 2º., CPC) .  Normalmente, o juiz decide nesta fase as provas a produzir, determina exame pericial, caso pedido, e designa audiência de instrução e julgamento, deferindo a realização das provas.
3-      Instrutórias: Coleta das provas, embora as partes já tenham feito a disposição de provas desde o início do processo, quando de suas primeiras manifestações (art. 396, CPC). Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art.297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Nesta fase, normalmente, são colhidas as provas orais e periciais. Havendo revelia (art. 319 se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor) e produzindo-se o efeitos, ou sendo a questão meramente de direito e não havendo a necessidade de novas provas (art. 330), esta fase é eliminada. Ocorrerá então o julgamento antecipado da lide (art. 330).
4-      Decisória: após a instrução do processo (coleta de provas) e das alegações  finais (art. 454). É o momento no qual o juiz prolata a sentença de mérito. A sentença  deve ser proferida na própria audiência ou nos dez dias posteriores (art. 456- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença  desde logo ou no prazo de 10 dias). A sentença só adquire valor definitivo quando publicada, isto é, quando de sua integração  ao processo.

Um comentário:

" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença,  Sou muito para uns,  pouco para outros,  e o suficiente para mim mesma....