quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STF JULGA NESTA QUARTA A CONSTITUCIONALIDADE DA OAB

Começa hoje (26) o julgamento do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal (STF). A corte irá avaliar se a prova, que confere aos bacharéis em direito aprovados o registro de advogados, é constitucional. Caso decida que não, pode extingui-la. Mesmo com a discussão, está prevista para o domingo (30) a primeira fase do 5º Exame de Ordem Unificado, em todo o País.
O recurso que chegou ao STF é movido pelo bacharel em Direito João Volante, 56 anos, vice-presidente do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNDB). A ação afirma que o Exame de Ordem vai contra a Constituição ao não permitir o livre exercício da profissão. Sustenta que cabe apenas às instituições de ensino superior certificar se o bacharel tem capacidade para exercer as profissões da área jurídica.
Para a OAB, os bacharéis em Direito podem exercer outras atividades jurídicas, somente a advocacia fica condicionada à aprovação. Ophir Cavalcante, presidente nacional da Ordem, irá fazer a defesa do exame no Supremo na quarta-feira. A argumentação será baseada no fato de o exame ser uma forma de verificar se o graduado tem a qualificação mínimas para defender clientes e estar previsto no Estatuto da Advocacia (lei federal 8.906).
5º exame mantido
O calendário dos exames da OAB está mantido, segundo o vice-presidente da Coordenação Nacional do Exame, Luís Cláudio Chaves. Dependendo da decisão do Supremo, pode caber recurso, e há também a possibilidade de adiamento do julgamento, caso algum dos ministros peça vistas do processo.
Confiante na manutenção do exame, Chaves acredita que haveria prejuízo para a sociedade, caso o exame seja extinto. “A OAB teria que fazer o trabalho inverso, caçar os advogados ruins, em vez de selecionar. E quem vai pagaria o preço seriam os clientes lesados.”
O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito e outras instituições que reivindicam o fim do exame pretendem fazer uma concentração em frente ao Supremo a partir das 9h desta quarta-feira. Os julgamentos se iniciam às 14h e o caso é o terceiro da pauta a ser avaliado, mas a pressão popular pode interferir nessa ordem.
Caso o Supremo decida extinguir o exame, cerca de 90 mil advogados ingressarão no mercado de trabalho anualmente. Também poderão exercer a profissão milhares de bacharéis que ainda não conseguiram aprovação na prova. Somente na última edição, mais de 100 mil foram reprovados, 85% do total.

Fonte: ultimosegundo.ig.com.br

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Sugestão da Peça - RESE


SUGESTÃO DE PEÇA
Esta peça deverá ser  apresentada na próxima aula.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL
 
(5 linhas)
 
Processo Crime Nº:
 
(5 linhas)
 
                    Thomé, já qualificado nos autos do processo crime, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, IV e 583, do Código de Processo Penal, por não se conformar, "data máxima vênia" com a sentença que pronunciou o recorrente e dela vem, tempestivamente, interpor RECURO EM SENTIDO ESTRITO.
 
                    Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a decisão, requer seja recebido, processado e remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
(2 linhas)
 
                    Nestes Termos
                    Pede Deferimento.
 
(2 linhas)
 
                                                                               Capital, 13 de Outubro de 2011
                 


                                   ADVOGADO
   OAB - Seccional de...

 

(5 linhas)


 RECORRENTE: _____
 RECORRIDA: Justiça Pública
 Processo Crime Nº: _____

(5 linhas)
 
Egrégio Tribunal de Justiça da Capital.
Colenda Câmara
Ínclitos julgadores
Douta Procuradoria de Justiça
 
(5 linhas)
 
                    Não se conformando com a respeitável decisão proferida contra o recorrente "data vênia", dela vem RECORRER EM SENTIDO ESTRITO, aguardando a sua reforma pelos motivos a seguir aduzidos.
 
(2 linhas)
 
DOS FATOS
 
                    O recorrente e a vitima, após uma partida de tênis começaram a discutir, o recorrente que estava com a raquete na mão atingiu de lado, sem muita força a cabeça da vítima, de estrutura inferior a do recorrente, desprovido de qualquer objeto. A vítima desequilibrou-se e ao cair, bateu com a cabeça na guia, vindo a falecer. O recorrente foi denunciado perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, pelo crime previsto no artigo 121, “caput” do Código Penal, ocasião em que o Douto Meritíssimo, ao final da primeira fase ao entendimento que houve dolo eventual, compreendendo que o réu assumiu o risco de produzir o resultado ao golpear a vítima, decidiu por pronunciá-lo.

                        A sentença de pronuncia foi prolatada há 2 dias.
(Como advogado de Thomé elabore a peça adequada ao caso).

(2 linhas)
 
DO DIREITO
 
                    O Meritíssimo Juiz “a quo”, aprouve por bem denunciar o requerente, porém esta pronuncia não deve prosperar uma vez que o réu não teve o dolo de produzir o resultado morte, ou seja, não houve relação de causalidade de acordo com o preceito legal elencado no artigo 13 § 1º. Do Código Penal Brasileiro.

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

O nexo de causalidade é um dos elementos do fato típico de maior complexidade, porém a teoria de mais prestígio é a adotada por nosso código a “condictio sine qua non” (ou da equivalência das condições, ou dos equivalentes causais); visto que causa é tudo aquilo que contribui para o resultado, enquanto que para a teoria da condição adequada à causa é a condição mais eficiente para a produção do resultado, ou seja, aquela adequada para a produção do resultado. Conforme ensina a doutrina, a primeira teoria, por ser mais precisa, é a melhor, existindo um acerto na adoção da mesma no Código Penal. Fernando Capez, com grande brilhantismo, em sua obra Curso de Direito Penal, Parte Geral vol.1 P. 165, menciona:
                Causa relativamente independente: como são causas independentes, produzem por si sós o resultado, não se situando dentro da linha de desdobramento causal da conduta. Por serem, no entanto, apenas relativamente independentes, encontram sua origem na própria conduta praticada pelo agente.
                Porém Excelências, essas causas possuem espécies, uma delas capaz de romper o nexo causal, a superveniente, atuando posteriormente a conduta, denomina-se causa superveniente, pois atua de modo inesperado, inusitado, como se por si mesma tivesse produzido o resultado, pois a morte não é decorrente da agressão e sim por ter a vítima se desequilibrado e caído. Por essa razão, são causas independentes, embora relativamente independentes, ou seja, origina-se da conduta, mas atua de modo independente.
                Abrandando o rigor da teoria da equivalência das condições, o Código Penal Pátrio estabelece que a causa superveniente, capaz de, por si só, produzir o resultado não será imputada ao agente do delito (art. 13, § 1o). Portanto o requerente não pode ser acusado de homicídio consumado, como também, não poderá ser acusado de crime tentado, tendo em vista que, conforme dispõe a lei, o requerente só será responsabilizado pelos atos já praticados.

                    Reforçando o que foi acima descrito, citamos jurisprudência predominante pertinente ao caso (transcrever a melhor jurisprudência ou acórdão).
 
                                                            “...”
 
                    Conclui-se, portanto, que como a conduta anterior do requerente é penalmente irrelevante, não poderá este responder por crime de homicídio, pois a causa da morte foi superveniente, houve portanto uma ruptura do nexo causal, o que retira a responsabilidade do agente pelo resultado mais grave.
(2 linhas)
 
                    DO PEDIDO
 
                    Diante de exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para tornar sem efeito a pronuncia proferida, e que o requerente seja absolvido.
                        Na remota hipótese de Vossas Excelências entenderem não ser caso de absolvição, que determine a descaracterização do crime incurso no artigo 121 “caput”, e que seja o requerente incurso no artigo 129 § 3º do Código Penal, como medida de LÍDIMA JUSTIÇA!!!
 
(2 linhas)
 
                                                                          Capital, 13 de Outubro de 2011.          


                                   Advogado
                                   OAB Nº


Aula de Prática IV - dia 13.10.2011

 
    O Recurso Em Sentido Estrito - RESE é cabível, no prazo de 5 dias, a contar da intimação de decisão que não julgar Apelação. Está fundamentado no artigo 581, do Código de Processo Penal, possuindo um rol taxativo que não permite ampliação, ou seja, só cabe nos incisos elencados no artigo em questão.

Lembrete
Analisar o artigo 581 e seus  parágrafos.
 
Processamento
 
    Trata-se de um recurso da instância mista, onde inicialmente apresenta-se o efeito ora combatido, ao juiz que prolatou a decisão, caso este mantenha a sua decisão, apresenta o efeito reiterado para o julgamento competente  de 2ª instancia ou  “ad quem”.
 
    Trata-se, assim, de um recurso em que cabe o Juízo de Retratação, uma vez que o Juiz pode rever a sua decisão e anterior, podendo reformá-la.
 
Tramitação
 
    O recurso deverá ser interposto ao próprio Juiz que prolatou a decisão para que ele analise os pressupostos recursais, juízo de prelibação ou admissibilidade).
 
    Admitida a interposição, o recorrente terá que apresentar as razões no prazo de 2 dias, encaminhando sempre ao Meritíssimo Juiz/Colenda Câmara. Em seguida, abre-se vista ao recorrido para que este contra-razoe o recurso em 2 dias, em seguida , os autos seguem conclusos ao Juiz que proferiu a decisão, que, em 2 dias reformará ou sustentará sua decisão.
 
    Se o Juiz mantiver sua decisão, o recurso subirá ao Tribunal! Competente, no prazo de 5 dias, para reexame da matéria, mas se o Juiz reformá-la haverá uma nova decisão, que poderá ou não ser recorrível.
 
    Cabendo recurso, a parte contrária poderá recorrer por simples petição, no prazo de 5 dias, sem a necessidade de novas razões.
 
    Caso o juiz não receba o recurso ou obste o seu seguimento, o recorrente poderá dispor de Carta Testemunhável, no prazo de 48 horas, conforme estabelece o artigo 639 CPP.

Problema

            Os amigos Thomé é Tobias, após uma partida de tênis começaram a discutir, Thomé, que estava com a raquete na mão atingiu de lado e sem muita força a cabeça de Tobias, de estrutura física inferior a de Thomé e mãos desprovidas de qualquer, objeto, Tobias desequilibrou-se e ao cair, bateu com a cabeça na guia vindo a falecer. Thomé foi denunciado perante a primeira Vara do Tribunal do Júri da Capital, pelo crime previsto no artigo 121 “caput”, do Código Penal, ocasião em que o Douto Meritíssimo, ao final da primeira fase, entendendo que houve dolo eventual, compreendendo que o réu assumiu o risco de produzir o resultado ao golpear Tobias com raquete, achou por bem pronunciá-lo, a sente de pronuncia foi prolatada há 2 dias.
            Como advogado de Thomé elabore a peça adequada ao caso.

" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença,  Sou muito para uns,  pouco para outros,  e o suficiente para mim mesma....