sexta-feira, 15 de junho de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO II - PROF. JOSÉ EDILSON


PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO

O processo administrativo aparece como direito e faculdade do contribuinte, sem prejuízo da rediscussão judicial.

Também, não há que se falar em esgotamento das vias administrativas para ingresso na via judicial.

Pretende-se dar as regras e as noções básicas do processo de consulta, que, alem d não ser contencioso, apresenta peculiaridades e regras especificas, inclusive no que se refere à legitimidade para formular a consulta.

Noções preliminares

Os atos da administração publica, conforme art. 37 CF, sujeitam-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

Alem da inafastabilidade de jurisdição, qualquer ato do estado que venha a ameaçar ou ferir direitos individuais, considerando o regime jurídico vigente, poderá ser impugnado pelo individuo (contribuinte ou responsável tributário) administrativamente, como opção primeira.

A vigente CF coloca à disposição do individuo a faculdade de impugnar os atos da administração ou do poder publico, através do processo administrativo, o que se denomina de “processo administrativo”, colocando quase todas as garantias conferidas na lide judicial, tais como a ampla defesa e o devido processo legal ou “due processo of law”.

A impugnação ou defesa administrativa não carece de advogado, contudo, a participação do mesmo é sempre aconselhável.

Façam a leitura do art. 5, LV, XXXIV e LIV da CF. 

No processo administrativo tributário, com exceção da união e do distrito federal, quando envolvem os estados e municípios, as regras, os prazos, as denominações dos órgãos julgadores, os recursos e as instancias administrativas, podem varias relativamente, conforme art. 18 CF, respeitados os princípios desta, possuem relativa autonomia nesta matéria.   
Federal

No processo administrativo tributário, envolvendo os tributo federais (IR, IPI, ITR, IE, II ...), as regras foram consolidadas no decreto 70.235 de 06/03/72, que sofreu varias alterações, alem das leis instituidoras dos impostos e os respectivos regulamentos, como o RIR – decreto 3000/99 e o RIPI – decreto 7212.

O direito do contribuinte de impugnar a ação estatal, como regra surge com a notificação, que poderá ser um auto de infração e imposição de multa, apreensão de mercadorias, documentos...

Este processo tem caráter contencioso, por exemplo, no caso de impugnação do auto de infração ou lançamento, entretanto, poderá haver processos administrativos sem litigiosidade, como no caso da consulta fiscal.

Uma vez notificado, no prazo previsto em lei, e no próprio instrumento de notificação, o contribuinte poderá apresentar impugnação ou defesa, ou cumprir a exigência fiscal, pois a notificação sempre traz uma opção disjuntiva: cumprir (pagar) ou apresentar defesa.

A inicial, apesar de não exigir os requisitos exaustivos, como faz o art. 282 CPC, exige alguns requisitos mínimos, tais como.

A indicação da autoridade a quem é dirigida a impugnação, a qualificação do contribuinte ou infrator, incluindo endereço, dados pessoais ...; protestar por provas que pretende provar os fatos e no corpo da petição, alem de historiar os fatos, apresentar os fatos e fundamentos de sua contrariedade. Como regra, esta impugnação tem efeito suspenso. Enquanto pendente de recurso, não há que se falar em ocorrência dos crimes contra a ordem tributaria (lei 8137/90); Sum. Vinculante 24 STF.

Uma vez protocolada a impugnação na repartição competente, que é fixada pela matéria ou do ato impugnado, instruído o processo, o julgamento poderá ser procedente, procedente em parte ou improcedente a impugnação.

Sendo procedente ou procedente em parte a impugnação, a autoridade julgada de primeira instancia devera sempre recorrer de oficio, submetendo o resultado à reapreciação, uma espécie de duplo grau de jurisdição previsto no art. 475 II CPC.

Na improcedência da impugnação ou na procedência em parte, pode o contribuinte recorrer à 2ª instancia, apresentando petição de recurso, agora dirigido a um órgão colegiado que ira reapreciar a matéria, com a devolução da matéria no limite do pedido.

Traz a Sum. Vinculante 21 STF: “é inconstitucional a exigência de deposito ou arrolamentos prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do recurso administrativo”.

Na produção de provas, e grau de recurso, admite-se, inclusive, a sustentação oral.

Na esfera federal, a reapreciação do recurso voluntario é da competência do conselho de contribuintes, um colegiado composto por representantes do estado e dos contribuintes, sendo que o primeiro conselho conhece as questões sobre o imposto de renda; o segundo conselho conhece as questões sobre o imposto sobre produtos industrializados e o terceiro conselho conhece questões relacionadas com os outros tributos federais.

Existe, ainda, recursos especiais dirigidos à câmara superior, quando a matéria envolver decisão não unânime, uma espécie de embargos infringentes da esfera administrativa.

Também, havendo divergência de decisões, apontando decisão que tenha dado interpretação divergente a lei tributaria, cabe recurso a câmara superior.

Por final, a decisão que julga procedente a impugnação, esgotadas as instancias do processo administrativo tributário, extingue a obrigação, ocorre aquilo que o CTN denomina de decisão definitiva, não podendo ser reaberta a questão, senão nos casos expressamente previstos na lei. A decisão que julga improcedente a impugnação e os recursos nas instancias administrativas, alem de não transitar em julgado, deixa em aberto sempre a possibilidade de rediscutir a matéria judicialmente, tendo em vista o disposto no item XXXV do art. 5º CF.       
Estadual

No processo administrativo tributário estadual, este vinculado à legislação do estado de São Paulo, o regulamento do ICMS (decreto nº 45.490 de 30/11/00) trata do processo fiscal, nos art. 532 a 628.

As regras coincidem com os comentários da esfera federal.

O que chamamos de conselho de contribuintes, na esfera federal, no âmbito estadual é denominado de tribunal de impostos e taxas, com participação de contribuintes do Estado.

No recurso especial federal temos a câmara superior, já na estadual, câmaras reunidas é o termo empregado.

Municipal

Atentar-se à legislação de cada município, contudo, as regras e principio do processo administrativo federal e estadual, aplicam-se ao processo administrativo municipal.

O município de São Paulo, por exemplo, não possui um tribunal administrativo, mas as apreciações são realizadas pela autoridade superior (chefe de inspetoria fiscal, diretor do departamento de rendas mobiliarias, secretario de finanças, etc. 

Processo de consulta

O processo de consulta, alem de faculdade do contribuinte, tem caráter não litigioso ou não contencioso, sujeito as regras, pressupostos e efeitos próprios.

Mesmo sem litigiosidade, aplicam-se as regras e princípios do “devido processo legal”, como podemos verificar nos art. 46 a 58 do decreto nº 70.235/ 72 e no Estado de São Paulo, nos art. 510 a 526, do decreto nº 45.490/00.

No município de São Paulo, por exemplo, não existe norma especifica sobre o processo de consulta (entende o autor) que o contribuinte tem o direito de exigir um pronunciamento da administração publica, sem prejuízo da via judicial própria.

Existem formalidades próprias do processo de consulta, inclusive, na maioria dos casos, cabem recursos voluntario e de oficio.

Leiamos o art. 54 do decreto nº 70.235/72.

Alem dos contribuintes, quem mais tem legitimidade no processo de consulta? Art. 46 do dec. 70.235/72.

São pressupostos deste processo, alem da legitimidade, a inicial que preenche os requisitos exigidos pela norma especifica, descrição da matéria de fato e de direito objeto da duvida, com a declaração expressa da inexistência do procedimento fiscal contra o consulente, bem como da inexistência de resposta à consulta sobre a mesma matéria. Deve ser matéria virgem, nova, e sem pronunciamento da administração.

Leiamos o art. 52 do CF 70.235/72.
A consulta formulada, segundo o CTN, quando do prazo legal para o recolhimento do tributo, impede:

a)     A cobrança de juros moratórios;

b)     A imposição de penalidade;

c)     A aplicação de medidas de garantia.

Decadência e prescrição:  A decadência e a prescrição são causas que extinguem o credito tributário, conforme a literalidade do CTN. Com efeito, extinto estará o credito tributário se o fisco deixar de realizar o lançamento dentro do prazo que lhe é ofertado pela lei (decadência) ou deixar de propor a execução fiscal em prazo que também lhe é oponível (prescrição).

FG(fato gerador)→OT(obrigação tributaria)→LT(lançamento)→CT(credito tributário)→EF(execução fiscal).
Fonte: Aulas Ministradas pelo Professor José Edilson.






quarta-feira, 13 de junho de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO II



SUGESTÕES PARA RESPOSTAS DAS QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO II Atribuição de 1,5  pontos.



1)- Conceito de Licitação.

R: É o procedimento administrativo, exigido por lei, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando  selecionar  a melhor proposta, ou o melhor candidato. É um ato administrativo formal ( o procedimento administrativo da Licitação).

2)- Falar sobre o Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

R: A administração Pública e os contratantes estão estritamente  vinculados ao edital da licitação e devem estar atentos  aos requisitos exigidos, sendo vedada a inobiservancia do edital, sob pena de nulidades.

3)- Em realação a licitação falar sobre o Princípio da Publicidade.

R: Os atos devem ser  amplamente divulgados, em diário oficial e jornais de grande circulação, para  garantir a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios  serão públicos desde que guardados o sigilo das propostas.

4)- Qual o objetivo da Licitação ?

R: É um procedimento destinado à seleção  da proposta mais vantajosa, dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.

5)- Quais são os requisitos do Edital ?

R: O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei n° 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, bem como  a descrição clara do objeto da licitação, prazo e condições para assinatura do contrato, sanções para inadimplemento ( não cumprimento do contrato), Condições de participação e formas de apresentação  de propostas.

6)- Falar sobre o sigilo das propostas na Licitação.

R: O sigilo das propostas presa a contemplação dos princípios da licitação, garantindo assim tratamento igual a todos os licitantes, que o procedimento esteja de acordo com a norma jurídica, e para evitar favoritismo  e privilégios, pautando-se assim numa conduta honesta.

" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença,  Sou muito para uns,  pouco para outros,  e o suficiente para mim mesma....