quinta-feira, 24 de novembro de 2011

DO PEDIDO

Pedido

O pedido deve ser certo e determinado;

Certo:  aquele que esteja individualizado, possibilitando a sua perfeita identificação. A petição inicial deve indicar o bem da vida pretendido, ou ao menos fornecer elementos que permitam identifica-lo (on debeatur).

Determinado: deve ser determinado quanto a sua quantidade (quantum debeatur)

Art. 286. Permite formulação de pedido genérico: aquele que é certo quanto ao objeto mas ainda indeterminado em relação a quantidade.
Nas ações universais. Ex: herança.

Art. 293. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente. Há porém exceções: existem pedidos implícitos.
Ex: juros de mora, correção monetária, custos e despesas processuais (súmula 256 STF), prestações periódicas (art. 290 CPC).

Cumulação de pedidos: quando há pluralidade de demandas ou ações, que serão julgadas conjuntamente em um único processo. (art. 292 CPC).

Cumulação simples: O autor formula em face do réu, dois ou mais pedidos somados. Os pedidos sáo interdependentes e o resultado de um não depende do outro, não precisando haver conexão (§1º. Art. 292, CPC).

Cumulação sucessivo: Formula-se dois ou mais pedidos, sendo que o resultado de um repercute no outro, havendo sempre conexão entre os fundamentos  ods pedidos.
Formulação alternativa: quando formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles.
O acolhimento de um dos pedidos implica na procedência  total da demanda.`

Cumulaçao alternativa: quando formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles. O acolhimento de um dos pedidos implica na procedência total da demanda.

Cumulação e eventual ou subsidiária: quando o autor formula dois ou mais pedidos esperando que apenas um deles seja acolhido, em detrimento dos demais, mas estabelecendo uma ordem de preferencia.

FASE POSTULATÓRIA

FASE POSTULARORIA
Petição Inicial – é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação:
·         Fixa os contornos  da pretensão;
·         Indica os pedidos do autor e os fundamentos nos quais estão baseados ;
·         Indica quem ocupara os polos ativo e passivo da ação ‘;
·         Por ela se verifica a identidade ou não entre duas ações e para a questão da conexão ou continência.
·         Repercute no procedimento já que a matéria ou o valor da coisa implicarão a adoção de um ou outro’;

Requisitos da Petição Inicial :
·         Art 282 CPC (requisitos intrínsecos)
·         Art. 285 CPC (requisitos extrínsecos)
·         Que seja redigida em vernáculo
·         Que esteja assinada por advogado.

Determina o artigo 282 que se indique:
1)      O juiz ou tribunal a que é dirigida:  Competência 1ª.  ou 2ª. instancia;
2)      Os nomes, prenomes, estado civil profissão, domicilio e residência do autor e réu: as partes são elementos identificadores da ação . em relação  aos nomes e a qualificação dos autores a exigência não poderá ser afastada. Admite-se a propositura de demandas em face dos réus desconhecidos ou incertos.
3)      O fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: a indicação da causa de pedir próxima e remota é de grande relevância, porque constitui um dos elementos identificadores da ação que , em conjunto com o pedido, da os limites dentro dos será dado o provimento jurisdicional. O que vincula o juiz é a descrição dos fatos (teoria da substanciação).

4)      O pedido e suas especificações: com a causa de pedir e a indicação dos partes, o pedido forma o núcleo essencial da petição inicial. Ao formulá-lo autor deve indicar ao juiz o provimento jurisdicional postulado (pedido imediato) e o bem da vida que  se quer obter (pedido mediato).

O juiz, ao proferir a sentença, não pode dele desbordar. Devem ser apreciados todos os pedidos, sob pena de a sentença ser considerada “citra petita”
O julgamento será  “extra petita”, quando o juiz apreciar pedido diverso.
O julgamento será “ultra petita” quando o juiz apreciar o pedido, em quantia maior.
5)      O valor da causa : toda causa deve ter um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato – art. 258 CPC.
O valor da causa pode influir: a) na competência; b) no procedimento; c) no recolhimento de custas e preparo; d)nos recursos em execução fiscal (lei 6.830/80 art. 34); e) na possibilidade do inventário ser substituído por arrolamento (CPC art. 1.036, caput).
Todas demandas devem indicar o valor da causa inclusive a reconvenção, a oposição e  embargos de devedor.
-critérios para fixação do valor da causa: a )legais e objetivos (arts. 259 e 260 CPC); b)estimativa, quando a causa não tiver valor econômico aferível.
Controle do valor da causa: O réu pode impugnar (art. 261 CPC) no mesmo prazo da contestação. O magistrado pode determinar pode determinar a alteração  quando constituir expediente para desviar a competência, o rito procedimental ou a regra recursal (STJ), 4ª. turma Resp 120.363-GO, Reo, l. Min.  Ry Rosado)

FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Fases do Procedimento ordinário

As fases do procedimento ordinário nem sempre são nitidamente separados, havendo interpretação entre elas. O que as diferencia é a predominância  do tipo  de atividade feitas em cada uma delas.

São quatro fases:

1-      Postulatória: corresponde a petição inicial; a citação do réu e a resposta deste, que pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção (art. 297). Na contestação, além da questão de mérito, serão abordados as preliminares (art. 300 e 301 CPC) havendo exceções, de incompetência do juízo, suspeição  ou impedimento do juiz, serão formulados em autos apartados (art. 304 e segts.). A reconvenção é uma espécie de “contra – ataque”, onde o réu reage ao ataque do autor no mesmo processo em questão conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC).
2-      Saneadora: O juiz exerce durante o processo atividades de saneamento visando sempre a regularidade do processo. Busca-se deixa – lo em ordem com fins de proferir a sentença (art. 331, § 2º., CPC) .  Normalmente, o juiz decide nesta fase as provas a produzir, determina exame pericial, caso pedido, e designa audiência de instrução e julgamento, deferindo a realização das provas.
3-      Instrutórias: Coleta das provas, embora as partes já tenham feito a disposição de provas desde o início do processo, quando de suas primeiras manifestações (art. 396, CPC). Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art.297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Nesta fase, normalmente, são colhidas as provas orais e periciais. Havendo revelia (art. 319 se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor) e produzindo-se o efeitos, ou sendo a questão meramente de direito e não havendo a necessidade de novas provas (art. 330), esta fase é eliminada. Ocorrerá então o julgamento antecipado da lide (art. 330).
4-      Decisória: após a instrução do processo (coleta de provas) e das alegações  finais (art. 454). É o momento no qual o juiz prolata a sentença de mérito. A sentença  deve ser proferida na própria audiência ou nos dez dias posteriores (art. 456- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença  desde logo ou no prazo de 10 dias). A sentença só adquire valor definitivo quando publicada, isto é, quando de sua integração  ao processo.

AUDIÊNCIA INICIAL

Audiência Inicial

Inicialmente será tentada a conciliação . (Juiz ou conciliador – art. 277, §1º., CPC).
As partes deverão  comparecer pessoalmente, podendo serem representadas por preposto, com poderes para transigir (art. 277, §3º.  CPC).
O não comparecimento do réu implicará em revelia
Se comparecer desacompanhado de advogado que o presente  defesa será considerado revel.
Ausência do autor (controvérsia):
-extinção do processo sem conhecimento do mérito;
- inviabilidade da conciliação
O réu apresentará defesa:
       - Preliminares;
- Exceção de incompetência;
- Impugnação ao valor da causa.
O juiz decidirá as questões preliminares. Na mesma ocasião  decidirá sobre as provas requeridas. (Prova pericial e testemunhal).

Matéria de Direito Processual II - PETIÇÃO

Petição Inicial

Deve preencher todos os requisitos gerais (arts. 282 e 283 CPC)

Peculiaridades:
O autor deverá apresentar já na inicial, o rol de testemunhas, e se requer perícia, formulará os quesitos, podendo indicar assistente técnico (art. 276 CPC).
A não apresentação rol implicará preclusão
A quantidade de testemunhas segue a regra do art. 407, parágrafo  único)

Recebimento da Inicial

Após a distribuição  e registro, o juiz analisará se  pode ser recebida.
Havendo vícios sanáveis será ordenado a emenda, no prazo de 10 dias.
Se o vício  for insanável  a inicial será indeferida.

Citação (art. 213 CPC)

Todas as espécies de citação  são admissíveis: Pelo correio, por mandado, por edital ou por meio eletrônico (art. 9º. Lei 11.419/2006).
A citação  deve ocorrer com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência  (art. 277 CPC)
Quando o réu for a Fazenda Pública o prazo é dobrado. (art. 188 CPP).
O prazo é regressivo: Sua contagem opera-se do dia da audiência e retrocede 10 dias incluindo-se o dia do vencimento, que também deve ser útil.
Se houver mais de um réu , com procuradores diferentes o prazo será dobrado (art. 191 CPC).

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Noticia de Ultima Hora

As peças que deverão ser entregue amanhã, poderão ser digitadas.
Abraços a todos e boa sorte.

SUGESTÃO DA PEÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ________







CAIO, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador, infrafirmado, nos autos da Apelação n. ____, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor


RECURSO EXTRAORDINÁRIO

para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e arts. 26 e s. da Lei n. 8.038/90, contra o v. acórdão de fls., pelos motivos deduzidos na peça anexa.

Presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos recursais, pugnamos pelo recebimento do recurso e o seu envio à Corte Superior.



Nestes termos,

pede deferimento.




Local e data.






Advogado

OAB





Razões de Recurso Extraordinário

Apelação Criminal n. _______

Recorrente: CAIO

Recorrido: Ministério Público do Estado de ________


Colendo Supremo Tribunal Federal,

Egrégia Turma,

Nobres e cultos Ministros,

Ilustre Ministro Relator e Revisor,

Douto Procurador-Geral da República:


O presente recurso extraordinário deve ser provido, para cassar o v. acórdão e declarar a nulidade ab initio do processo.

O recorrente foi condenado em 1ª instância como incurso no art. 312,  “caput” do Código Penal. No curso da fase de instrução não foi devidamente citado para oferecer defesa inicial.

Em matéria preliminar do recurso de apelação pela defesa de Caio, foi argüido com base no art. 5ª, LV da Constituição Federal, o cerceamento de defesa, pois não teve naquela oportunidade condições de oferecer defesa na inicial.



1. Cabimento do Recurso Extraordinário

Não agiram com o acerto costumeiro os preclaros julgadores prolatores do v. acórdão, uma vez que o mesmo contraria os arts. 5º, inciso LV da Constituição Federal, ensejando a interposição de recurso extraor­dinário.


2. Da Repercussão Geral da Questão Comstitucional

A questão discutida neste recurso demonstra por si só a repercussão geral, pois há questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, uma vez que a competência jurisdicional é de interesse do povo.
Portanto, a repercussão deste julgado se irradiará para todas as instâncias do Poder Judiciário, pois as instâncias judiciais terão conhecimento sobre qual decisão tomar, ou seja, a da Corte Suprema guardiã da Constituição.
 

3. Decisão contrária à Constituição Federal

O v. acórdão, ao afastar o direito do recorrente de se defender na inicial incorreu em insanável vício.

Assim, o recorrente foi julgado e condenado sem ter devidamente citado para oferecer defesa trata-se de incompetência absoluta, o que importaem violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.


À vista do exposto, caracterizada a afronta ao Texto Constitucional, aguarda o recorrente seja deferido o processamento do presente recurso extraordinário, a fim de que, conhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, tenha provimento, cassando-se o v. acórdão e declarando a nulidade ab initio do processo.




Local e data.


Advogado.


OAB







" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença,  Sou muito para uns,  pouco para outros,  e o suficiente para mim mesma....