Pedido
O pedido deve ser certo e determinado;
Certo: aquele que esteja individualizado, possibilitando a sua perfeita identificação. A petição inicial deve indicar o bem da vida pretendido, ou ao menos fornecer elementos que permitam identifica-lo (on debeatur).
Determinado: deve ser determinado quanto a sua quantidade (quantum debeatur)
Art. 286. Permite formulação de pedido genérico: aquele que é certo quanto ao objeto mas ainda indeterminado em relação a quantidade.
Nas ações universais. Ex: herança.
Art. 293. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente. Há porém exceções: existem pedidos implícitos.
Ex: juros de mora, correção monetária, custos e despesas processuais (súmula 256 STF), prestações periódicas (art. 290 CPC).
Cumulação de pedidos: quando há pluralidade de demandas ou ações, que serão julgadas conjuntamente em um único processo. (art. 292 CPC).
Cumulação simples: O autor formula em face do réu, dois ou mais pedidos somados. Os pedidos sáo interdependentes e o resultado de um não depende do outro, não precisando haver conexão (§1º. Art. 292, CPC).
Cumulação sucessivo: Formula-se dois ou mais pedidos, sendo que o resultado de um repercute no outro, havendo sempre conexão entre os fundamentos ods pedidos.
Formulação alternativa: quando formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles.
O acolhimento de um dos pedidos implica na procedência total da demanda.`
Cumulaçao alternativa: quando formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles. O acolhimento de um dos pedidos implica na procedência total da demanda.
Cumulação e eventual ou subsidiária: quando o autor formula dois ou mais pedidos esperando que apenas um deles seja acolhido, em detrimento dos demais, mas estabelecendo uma ordem de preferencia.