sexta-feira, 4 de abril de 2014

" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença, 
Sou muito para uns, 
pouco para outros, 
e o suficiente para mim mesma.
Porque a minha imagem é você quem faz,
Mas a minha vida sou eu quem vivo."

sexta-feira, 15 de junho de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO II - PROF. JOSÉ EDILSON


PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO

O processo administrativo aparece como direito e faculdade do contribuinte, sem prejuízo da rediscussão judicial.

Também, não há que se falar em esgotamento das vias administrativas para ingresso na via judicial.

Pretende-se dar as regras e as noções básicas do processo de consulta, que, alem d não ser contencioso, apresenta peculiaridades e regras especificas, inclusive no que se refere à legitimidade para formular a consulta.

Noções preliminares

Os atos da administração publica, conforme art. 37 CF, sujeitam-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

Alem da inafastabilidade de jurisdição, qualquer ato do estado que venha a ameaçar ou ferir direitos individuais, considerando o regime jurídico vigente, poderá ser impugnado pelo individuo (contribuinte ou responsável tributário) administrativamente, como opção primeira.

A vigente CF coloca à disposição do individuo a faculdade de impugnar os atos da administração ou do poder publico, através do processo administrativo, o que se denomina de “processo administrativo”, colocando quase todas as garantias conferidas na lide judicial, tais como a ampla defesa e o devido processo legal ou “due processo of law”.

A impugnação ou defesa administrativa não carece de advogado, contudo, a participação do mesmo é sempre aconselhável.

Façam a leitura do art. 5, LV, XXXIV e LIV da CF. 

No processo administrativo tributário, com exceção da união e do distrito federal, quando envolvem os estados e municípios, as regras, os prazos, as denominações dos órgãos julgadores, os recursos e as instancias administrativas, podem varias relativamente, conforme art. 18 CF, respeitados os princípios desta, possuem relativa autonomia nesta matéria.   
Federal

No processo administrativo tributário, envolvendo os tributo federais (IR, IPI, ITR, IE, II ...), as regras foram consolidadas no decreto 70.235 de 06/03/72, que sofreu varias alterações, alem das leis instituidoras dos impostos e os respectivos regulamentos, como o RIR – decreto 3000/99 e o RIPI – decreto 7212.

O direito do contribuinte de impugnar a ação estatal, como regra surge com a notificação, que poderá ser um auto de infração e imposição de multa, apreensão de mercadorias, documentos...

Este processo tem caráter contencioso, por exemplo, no caso de impugnação do auto de infração ou lançamento, entretanto, poderá haver processos administrativos sem litigiosidade, como no caso da consulta fiscal.

Uma vez notificado, no prazo previsto em lei, e no próprio instrumento de notificação, o contribuinte poderá apresentar impugnação ou defesa, ou cumprir a exigência fiscal, pois a notificação sempre traz uma opção disjuntiva: cumprir (pagar) ou apresentar defesa.

A inicial, apesar de não exigir os requisitos exaustivos, como faz o art. 282 CPC, exige alguns requisitos mínimos, tais como.

A indicação da autoridade a quem é dirigida a impugnação, a qualificação do contribuinte ou infrator, incluindo endereço, dados pessoais ...; protestar por provas que pretende provar os fatos e no corpo da petição, alem de historiar os fatos, apresentar os fatos e fundamentos de sua contrariedade. Como regra, esta impugnação tem efeito suspenso. Enquanto pendente de recurso, não há que se falar em ocorrência dos crimes contra a ordem tributaria (lei 8137/90); Sum. Vinculante 24 STF.

Uma vez protocolada a impugnação na repartição competente, que é fixada pela matéria ou do ato impugnado, instruído o processo, o julgamento poderá ser procedente, procedente em parte ou improcedente a impugnação.

Sendo procedente ou procedente em parte a impugnação, a autoridade julgada de primeira instancia devera sempre recorrer de oficio, submetendo o resultado à reapreciação, uma espécie de duplo grau de jurisdição previsto no art. 475 II CPC.

Na improcedência da impugnação ou na procedência em parte, pode o contribuinte recorrer à 2ª instancia, apresentando petição de recurso, agora dirigido a um órgão colegiado que ira reapreciar a matéria, com a devolução da matéria no limite do pedido.

Traz a Sum. Vinculante 21 STF: “é inconstitucional a exigência de deposito ou arrolamentos prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do recurso administrativo”.

Na produção de provas, e grau de recurso, admite-se, inclusive, a sustentação oral.

Na esfera federal, a reapreciação do recurso voluntario é da competência do conselho de contribuintes, um colegiado composto por representantes do estado e dos contribuintes, sendo que o primeiro conselho conhece as questões sobre o imposto de renda; o segundo conselho conhece as questões sobre o imposto sobre produtos industrializados e o terceiro conselho conhece questões relacionadas com os outros tributos federais.

Existe, ainda, recursos especiais dirigidos à câmara superior, quando a matéria envolver decisão não unânime, uma espécie de embargos infringentes da esfera administrativa.

Também, havendo divergência de decisões, apontando decisão que tenha dado interpretação divergente a lei tributaria, cabe recurso a câmara superior.

Por final, a decisão que julga procedente a impugnação, esgotadas as instancias do processo administrativo tributário, extingue a obrigação, ocorre aquilo que o CTN denomina de decisão definitiva, não podendo ser reaberta a questão, senão nos casos expressamente previstos na lei. A decisão que julga improcedente a impugnação e os recursos nas instancias administrativas, alem de não transitar em julgado, deixa em aberto sempre a possibilidade de rediscutir a matéria judicialmente, tendo em vista o disposto no item XXXV do art. 5º CF.       
Estadual

No processo administrativo tributário estadual, este vinculado à legislação do estado de São Paulo, o regulamento do ICMS (decreto nº 45.490 de 30/11/00) trata do processo fiscal, nos art. 532 a 628.

As regras coincidem com os comentários da esfera federal.

O que chamamos de conselho de contribuintes, na esfera federal, no âmbito estadual é denominado de tribunal de impostos e taxas, com participação de contribuintes do Estado.

No recurso especial federal temos a câmara superior, já na estadual, câmaras reunidas é o termo empregado.

Municipal

Atentar-se à legislação de cada município, contudo, as regras e principio do processo administrativo federal e estadual, aplicam-se ao processo administrativo municipal.

O município de São Paulo, por exemplo, não possui um tribunal administrativo, mas as apreciações são realizadas pela autoridade superior (chefe de inspetoria fiscal, diretor do departamento de rendas mobiliarias, secretario de finanças, etc. 

Processo de consulta

O processo de consulta, alem de faculdade do contribuinte, tem caráter não litigioso ou não contencioso, sujeito as regras, pressupostos e efeitos próprios.

Mesmo sem litigiosidade, aplicam-se as regras e princípios do “devido processo legal”, como podemos verificar nos art. 46 a 58 do decreto nº 70.235/ 72 e no Estado de São Paulo, nos art. 510 a 526, do decreto nº 45.490/00.

No município de São Paulo, por exemplo, não existe norma especifica sobre o processo de consulta (entende o autor) que o contribuinte tem o direito de exigir um pronunciamento da administração publica, sem prejuízo da via judicial própria.

Existem formalidades próprias do processo de consulta, inclusive, na maioria dos casos, cabem recursos voluntario e de oficio.

Leiamos o art. 54 do decreto nº 70.235/72.

Alem dos contribuintes, quem mais tem legitimidade no processo de consulta? Art. 46 do dec. 70.235/72.

São pressupostos deste processo, alem da legitimidade, a inicial que preenche os requisitos exigidos pela norma especifica, descrição da matéria de fato e de direito objeto da duvida, com a declaração expressa da inexistência do procedimento fiscal contra o consulente, bem como da inexistência de resposta à consulta sobre a mesma matéria. Deve ser matéria virgem, nova, e sem pronunciamento da administração.

Leiamos o art. 52 do CF 70.235/72.
A consulta formulada, segundo o CTN, quando do prazo legal para o recolhimento do tributo, impede:

a)     A cobrança de juros moratórios;

b)     A imposição de penalidade;

c)     A aplicação de medidas de garantia.

Decadência e prescrição:  A decadência e a prescrição são causas que extinguem o credito tributário, conforme a literalidade do CTN. Com efeito, extinto estará o credito tributário se o fisco deixar de realizar o lançamento dentro do prazo que lhe é ofertado pela lei (decadência) ou deixar de propor a execução fiscal em prazo que também lhe é oponível (prescrição).

FG(fato gerador)→OT(obrigação tributaria)→LT(lançamento)→CT(credito tributário)→EF(execução fiscal).
Fonte: Aulas Ministradas pelo Professor José Edilson.






quarta-feira, 13 de junho de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO II



SUGESTÕES PARA RESPOSTAS DAS QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO II Atribuição de 1,5  pontos.



1)- Conceito de Licitação.

R: É o procedimento administrativo, exigido por lei, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando  selecionar  a melhor proposta, ou o melhor candidato. É um ato administrativo formal ( o procedimento administrativo da Licitação).

2)- Falar sobre o Principio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

R: A administração Pública e os contratantes estão estritamente  vinculados ao edital da licitação e devem estar atentos  aos requisitos exigidos, sendo vedada a inobiservancia do edital, sob pena de nulidades.

3)- Em realação a licitação falar sobre o Princípio da Publicidade.

R: Os atos devem ser  amplamente divulgados, em diário oficial e jornais de grande circulação, para  garantir a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios  serão públicos desde que guardados o sigilo das propostas.

4)- Qual o objetivo da Licitação ?

R: É um procedimento destinado à seleção  da proposta mais vantajosa, dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.

5)- Quais são os requisitos do Edital ?

R: O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei n° 8.666/93, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, bem como  a descrição clara do objeto da licitação, prazo e condições para assinatura do contrato, sanções para inadimplemento ( não cumprimento do contrato), Condições de participação e formas de apresentação  de propostas.

6)- Falar sobre o sigilo das propostas na Licitação.

R: O sigilo das propostas presa a contemplação dos princípios da licitação, garantindo assim tratamento igual a todos os licitantes, que o procedimento esteja de acordo com a norma jurídica, e para evitar favoritismo  e privilégios, pautando-se assim numa conduta honesta.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Justiça Federal derruba idade mínima de 6 anos para entrar na escola


A Justiça Federal em Pernambuco determinou a suspensão de resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) que impedia a matrícula de crianças menores de 6 anos no ensino fundamental. O pedido, em caráter liminar, foi feito pelo Ministério Público Federal no Estado.
Segundo o parecer do CNE, aprovado em 2010, o aluno precisa ter 6 anos completos até 31 de março do ano letivo para ser matriculado no 1° ano do ensino fundamental – caso contrário deverá permanecer na educação infantil. Na decisão, o juiz Cláudio Kitner destaca que a resolução “põe por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico”.
O magistrado argumentou que permitir que uma criança que completa 6 anos seja matriculada e impedir que outra que faz aniversário um mês depois não o seja “redunda em patente afronta ao princípio da autonomia”. A decisão também questiona a base científica para definição da idade de corte.
De acordo com o CNE, o objetivo da resolução é organizar o ingresso dos alunos no ensino fundamental, já que até então cada rede de ensino fixava uma regra diferente. O colegiado defende que a criança pode ser prejudicada se ingressar precocemente no ensino fundamental sem o desenvolvimento intelectual e social necessário à etapa.
Fonte: Uol Noticias Educação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Aula 19.10.2001
CITAÇÃO
                        É o ato pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado de existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender. É exigida em todos os tipos de processo e procedimentos comuns ou especiais, de jurisdição contenciosa ou voluntária como nos de execução e cautelar.

 àArtigo 215 CPC

CITAÇÃO DIRETA Aquela que é feita diretamente ao réu ou seu representante legal
CITAÇÃO INDIRETA – Aquela realizada por meio de outras pessoas (procurador legalmente habilitado ou terceiro que, por força de lei ou contrato, tenha poder para receber).
A CITAÇÃO será efetuada a qualquer tempo e lugar (art. 216), mas não em determinadas situações excepcionais presentes certas circunstâncias relacionadas ao réu (art. 217 e 218).

ESPÉCIES DE CITAÇÃO

à correio à 222 CPC
àOficial à citação por hora certa 227 CPC
à Edital
à meio eletrônico
Citação Real à Quando se tem certeza que ela chegou ao conhecimento do réu, como ocorre na realizada pelo correio, por meio eletrônico, ou em regra, na feita por oficial de justiça.
Citação Ficta à É aquela que não é recebida diretamente pelo réu. Por isso, quando o réu não comparece, há necessidade de nomear-lhe um curador especial. Ex. citação por edital e a realizada por hora certa.
Efeitos da Citação
àa)- tornar prevento o juízo (art. 106 e 219)- Se as demandas correm na mesma comarca, estará prevento o juízo que primeiro ordenou a citação, se em comarcas diferente, a prevenção será dada pela data da citação.
àb)- Induzir litispendência: considera-se a impossibilidade de propositura de outra demanda idêntica.
àc)- Fazer litigiosa a coisa: Objeto do processo se torna litigioso.
àd)- Interromper a prescrição: A citação válida interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juízo incompetente.
Intimação
                        É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa – art. 234

Será dirigida:


à partes
à auxiliares da justiça
à Terceiros

Formas de intimação

à imprensa
à correio
à mandado
à edital
à por meio eletrônico (lei 11.49/06)

Contagem do prazo: (art. 240).


Aula 26.10.2011
CONTESTAÇÃO
                        É a peça de defesa do réu. É através dela que se contrapõe ao pedido inicial e onde se postula a improcedência da ação.

Conteúdo da contestação art. 300 CPC

                        Esse dispositivo consagra o princípio da eventualidade, que permite ao réu apresentar na contestação todas as matérias de defesa, ainda que eles não sejam compatíveis entre si. Todas as matérias devem ser alegadas sob pena de preclusão. Algumas matérias podem ser alegadas após a contestação (art. 303, CPC), porém responder-se ás penalidades do art. 22, CPC

Matérias a serem alegadas

a) Processuais art. 301, CPC

                                      à a.1) – Que impliquem em extinção do processo sem resolução do mérito.
                                      àa.2) – Que não impliquem em extinção do processo sem resolução do mérito, promovendo a prorrogação.

b) Mérito (art. 302, CPC)

                                      àb.1)- Direta: aquela onde o réu nega os fatos narrados na inicial.
                                      àb.2)- Indireta: Aquela onde o réu contrapõe os fatos constitutivos do direito do autor, alegando fatos impeditivos, extintos ou modificativo.
                                      àb.3)- Genérica: Advogado dativo, MP, curador Especial (art. 302 § único).

Exceções Rituais (art. 304 CPC)

                                      Existem algumas matérias de defesa de cunho processual, que não devem ser argüidas no bojo da contestação, mas por meio de incidente, autuando em apenso. Objetivam sanar a incompetência relativa (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Denominação: excipiente (autor) e Excepto (réu).
RECONVENÇÃO
                                      É a ação incidente aforada pelo réu em face do autor, ao ensejo de sua resposta. Quando citado, o demandado pode exercer a posição ativa, formulando pretensões contra o autor da ação. Será uma prova ação, ocupando o mesmo processo e será julgado em conjunto. Justifica-se em razão do principio da economia processual. Deve haver conexão com a ação originária (mesmo pedido ou causa de pedir).
                                      Caberá nos processos de conhecimento, no procedimento de jurisdição contenciosa.
                                      Não cabe no procedimento sumário e no juizado especial cível, por terem natureza dúplice.

Prazo: 15 dias – art. 297 CPC

                                      àApresentação simultânea com a contestação art. 299, CPC

Requisitos

                                      A petição deverá atender os requisitos do art. 282 e 283 do CPC. As mesmas condições da ação e pressupostos processuais que teriam de ser preenchidos, caso o réu optasse por propor uma demanda autônoma.

Denominação

Reconvinte (réu /autor)
 Reconvindo (autor/réu)

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

                                      Embora o art. 297 do CPC, não mencione expressamente, a ação declaratória incidental uma das formas de resposta do réu a demanda inicial, pois ele deve ajuizá-la na oportunidade de apresentar a resposta. Ela está intimamente relacionada com o fenômeno dos limites objetivos da coisa julgada.
                                      De acordo com o art. 469, III, não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

Legitimado:

àAutor (art. 325, CPC)
àRéu (art. 5 e 470, CPC)

Prazo:

àAutor (10 dias da ciência da contestação).
àRéu (a lei não fixa prazo, entendendo-se como mesmo da contestação).


Aula 09.11.2001
IMPUGNAÇÃO A VALOR DA CAUSA
 ART. 261 CPC

REVELIA

                                      Denomina-se revelia a ausência de resposta do réu. Revel é aquele que, citado, citado permanece inerte (art. 319 CPC).
EFEITOS DA REVELIA: O CPC trata dos efeitos da revelia nos artigos 302, 319, e 322.
1) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: Essa presunção torna desnecessária a produção de provas, e, por isso, o juiz poderá ao julgamento antecipado da lide (art. Art. 330, II, CPC). Essa presunção não é absoluta o que o juiz presume verdadeiro são os fatos, mas nem por isso está obrigado a retirar deles a conseqüência jurídica pretendida pelo autor.
                                      O juiz deve observar a verossimilhança das alegações, não podendo presumir verdadeiros fatos que contrariem o bom senso, que sejam improváveis, que contrariem a prova existente nos autos ou os fatos notórios. O art. 20 da Lei dos juizados especiais dispõe que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial “salvo se o contrário resultar a convicção do juiz.
Exclusões legais da presunção de veracidade (art. 320 CPC).

a)- Havendo pluralidade de réus, alguns deles contestarem a ação.

àLitisconsórcio passivo unitário: Por força da unicidade da lide a contestação de um afastará a revelia dos demais, pois o julgamento deverá ocorrer de forma uniforme.
àLitisconsórcio simples: Se um contestar fatos instrumentos que sejam comuns aos demais.
b)- O litígio versar sobre direitos indisponíveis: Em regra tais direitos são os de natureza extra patrimonial (ex: investigação de paternidade e interdição) ou de natureza pública (ex: ações em que seja ré a fazenda pública e que versem sobre interesse público).
c)- A petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 302, II e 366, CPC).
2)- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REVEL: Se não comparecer ao processo nem constituir advogado. Se comparecer posteriormente ao processo, será intimado dos atos subsequentes. Em regra haverá o julgamento antecipado da lide, porém, se o juiz determinar a abertura da instrução, o revel que tenha ingressado nos autos terá direito de produzir provas.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE ORDINATÓRIA art. 323 CPC

a)- Verificar a necessidade de o autor a oportunidade de se manifestar sobre a contestação, se ela trouxer elementos novos nos autos (art. 326 e 327, CPC).
b)- Ordenar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir;
b.1)- Quando o réu for revel, mas esta não produzir efeitos;
b.2)- Após a contestação, se for necessário ouvir o autor em réplica;
c)- Sanear o processo ou extingui-lo sem julgamento do mérito;
d)- Julgamento antecipado do mérito;
d.1) Quando a questão de mérito for exclusivamente de direito;
d.2)- Quando a questão de mérito for de direito ou de fato, quando as provas sejam exclusivamente documentais;
d.3)- Quando ocorrer à revelia;
e)- Audiências preliminar (art. 331, CPC). Nela será tentada a conciliação das partes;
f)- Saneamento do Processo: Apreciar se há vícios sanáveis; se há vício na representação processual; fixar os pontos controvertidos, determinando a realização das provas indispensáveis a comprovação desses fatos, impondo a cada parte o ônus.

Aula 16.11.2011
PROVA
                        É por meio das atividades probatórias que o juiz terá elementos para decidir sobre a veracidade e a credibilidade das alegações.
                        São os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.
CLASSIFICAÇÃO

QUANTO AO OBJETO

a)-Diretos: Quando mantiverem como fato probandi uma relação imediata.
Ex: O recibo (prova imediata de pagamento)
b)- Indireta: É aquela que se refere ao fato distinto daquele que se pretende provar, mas que permite, por meio de raciocínios e induções, levar a convicção do fato probando. EX: Danos nas plantações para provar o esbulho ou turbação no imóvel.

QUANTO AO SUJEITO

a)- Pessoal: Quando consiste em declaração ou afirmação prestada por alguém a respeito da veracidade de um fato. Ex Depoimento pessoal e a prova testemunhal.
B)- Real: É aquela obtida do exame de coisa ou pessoa. Ex: Pericia

QUANTO À FORMA

a)- Prova real: Prestada mediante depoimento, colhidos de forma oral
b)- escrita: São aquelas documentais ou periciais, que são reproduzidas de maneira escrita.

OBJETO DA PROVA

                                      O objeto da prova são os fatos relevantes ao processo. O direito não se prova (art. 137 CPC) fatos que não necessitam ser provados art. 334 CPC

PROVA DO FATO NEGATIVO

                                               O fato negativo não precisa ser provado. O ônus da prova é de quem afirma e não de quem nega a existência do fato.

OJUIZ E A PRODUÇÃO DE PROVA

è Art. 130 CPC.
                                               Quando não for possível apurar a verdade real, será dado ao juiz julgar com base nas regras de ônus da prova (art. 333 CPC).
                                               A possibilidade de interferir na produção de provas pode também ser utilizada para assegurar a igualdade real entre as partes (art. 125, J)

ONUS DA PROVA

                                               As partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.
                                               Somente quando houver dúvida invencível é que o juiz se socorrerá ao ônus da prova.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

                                               Ocorrerá inversão quando houver uma alteração natural de distribuição do ônus da prova

INVERSÃO CONVENCIONAL:

                                               Poderá o ônus da prova ser invertido por convenção das partes exceto nas hipóteses dos incisos I e II do art. 333, CPC.

INVERSÃO LEGAL

                                               É aquela que decorre de uma presunção. Pode ser legal quando estabelecidas pelo próprio legislador ou simples quando fundados em regras de experiência (art. 335 CPC).

INVERSÃO JUDICIAL

                                               Ocorre quando a lei permite que o juiz, ao proferir o julgamento, altere as regras legais de distribuição do ônus da prova.
EX: CPC art. 6, VIII
PROVAS ILICITAS
                        A ilicitude da prova pode advir ou do modo como ela foi obtida ou do meio empregado para a demonstração do fato. A coisa mais freqüente de ilicitude é a obtenção da prova por meio antijurídico. Suporte jurídico: CF, art. 5 LVI e CPC art. 332.
Teoria da árvore dos frutos contaminados: Foi adotada pelo STF.
Teoria da proporcionalidade: amparo doutrinário

HIERARQUIA DAS PROVAS


à Art. 131 do CPC: consagrou o principio da presunção racional ou livre convencimento motivado.
àHá requisitos de sistema da prova legal em nosso ordenamento (arts. 366 ou 401 CPC).
àNão se admite convencimento emocional, pautado em razões pessoais do juiz, nem baseado em conhecimento próprio dos fatos.

MEIOS DE PROVA

                        Art. 332, do CPC: todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos.

DEPOIMENTO  PESSOAL DAS PARTES


Prova testemunhal art. 342 e SS
Prova documental art. 364 e SS
Prova Pericial art. 420 e SS
Inspeção Judicial art. 440 e SS

PROVAS ATÍPICAS

                        Prova emprestada, contestações feitas por oficial de justiça, comportamento extraprocessual das partes (entrevistas para a imprensa).

CONFISSÃO

                        É uma declaração da parte que reconhece como verdadeiros fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário.

" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença,  Sou muito para uns,  pouco para outros,  e o suficiente para mim mesma....